Acerca da responsabilidade, incompatibilidades e impedimentos da atividade notarial e de registro, é correto afirmar, de acordo com a Lei nº 8.935/1994:
- A)Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, objetiva e pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.
Errada, porque a lei não fala em responsabilidade objetiva e pessoal por todos os prejuízos dessa forma ampla, e também não usa essa redação sobre substitutos e escreventes.
- B)Prescreve em dois anos a pretensão de reparação civil, contado o prazo da data de lavratura do ato registral ou notarial.
Errada, porque o prazo de prescrição indicado não é de dois anos contado da lavratura do ato; a alternativa mistura regra de prazo com marco inicial incorretos.
- C)No serviço de que é titular, o notário e o registrador não poderão praticar, pessoalmente, qualquer ato de seu interesse, ou de interesse de seu cônjuge ou de parentes, na linha reta, ou na colateral, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau.
Certa, porque reproduz a vedação do art. 20 da Lei 8.935/1994 sobre ato de interesse próprio ou de parentes até o terceiro grau.
- D)Os notários e os oficiais de registro estão sujeitos, pelas infrações que praticarem, assegurado amplo direito de defesa, às penas de advertência; multa; suspensão por noventa dias, prorrogável por mais trinta e perda da delegação.
Errada, porque a lei prevê repreensão, multa, suspensão por até 90 dias e perda da delegação, não advertência nem suspensão prorrogável por mais 30 dias.
Gabarito: C
A Lei 8.935/1994 trata o notário e o registrador como delegatários de serviço público, então a atuação deles vem cercada de regras bem rígidas de responsabilidade, impedimentos e sanções. A ideia é simples: quem administra fé pública não pode atuar como se estivesse em terreno livre, porque a confiança do sistema depende de imparcialidade e controle. No tema da responsabilidade civil, a lei prevê responsabilidade pelos danos causados na atividade, inclusive por prepostos, com direito de regresso quando cabível. Já nas infrações disciplinares, a lei lista penalidades como repreensão, multa, suspensão e perda da delegação, sem inventar combinações fora do texto legal. E atenção: prazo prescricional e tipo de responsabilidade são campeões de pegadinha em prova. O gabarito é a letra C porque ela reproduz a vedação expressa do art. 20 da Lei 8.935/1994: no serviço de que é titular, o notário e o registrador não podem praticar, pessoalmente, ato de seu interesse, nem de interesse de cônjuge, parentes na linha reta ou colateral, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau. A lógica é evitar conflito de interesses e preservar a imparcialidade da serventia. Então, se aparecer uma alternativa falando em autoatendimento familiar dentro da serventia, desconfie na hora: a lei fecha a porta justamente para esse tipo de situação.