De acordo com a Lei nº 8.935/1994, aos tabeliães de protesto de título compete privativamente:
- A)Protocolar de imediato os documentos de dívida, para prova do cumprimento da obrigação.
Errada, porque protocolizar de imediato os documentos de dívida é atribuição do tabelião de protesto, mas a justificativa final da alternativa não corresponde à finalidade legal do ato.
- B)Intimar o credor para recebimento do pagamento dos títulos protocolizados, dando o credor a quitação ao devedor.
Errada, porque quem recebe o pagamento e dá quitação é o tabelião, e a frase ainda embaralha a figura do credor com a do devedor.
- C)Intimar os portadores dos títulos para aceitá-los, devolvê-los ou pagá-los, sob pena de protesto.
Errada, porque a intimação no protesto é voltada ao devedor para cumprir a obrigação, e não aos portadores dos títulos nesses termos.
- D)Lavrar o protesto, registrando o ato em livro próprio, em microfilme ou sob outra forma de documentação; acatar o pedido de desistência do protesto formulado pelo apresentante.
Certa, porque reproduz competência privativa do tabelião de protesto prevista no art. 11 da Lei 8.935/1994: lavrar/registrar o protesto e acatar a desistência do apresentante.
Gabarito: D
A Lei 8.935/1994, no art. 11, define as competências privativas dos tabeliães de protesto. Em prova, a banca gosta de misturar atos do protesto com atos de cobrança, mas aqui a ideia é simples: o tabelião de protesto não fica só “guardando papel”, ele pratica os atos formais que dão publicidade e eficácia ao protesto. Entre essas atribuições estão: protocolizar de imediato os documentos de dívida, intimar o devedor, receber o pagamento, dar quitação, lavrar e registrar o protesto e também acatar o pedido de desistência formulado pelo apresentante. Ou seja, o cartório não inventa moda: ele segue exatamente o roteiro legal do protesto. Por isso, a alternativa D está correta. Ela reúne dois pontos expressamente previstos na lei: lavrar o protesto, registrando o ato em livro próprio, em microfilme ou em outra forma de documentação, e acatar o pedido de desistência do protesto feito pelo apresentante. É o texto legal quase “de cara lavada”. As demais alternativas trocam os sujeitos ou embaralham a lógica do procedimento. Em protesto, quem é intimado é o devedor ou o portador conforme o ato, mas a lei tem redação própria e bem específica. Em concurso, quando a questão cita a competência do tabelião de protesto, vale lembrar do art. 11 quase como uma lista de supermercado: protocolar, intimar, receber, dar quitação, lavrar, registrar e acatar desistência.