O Art. 14 da Lei nº 6.015/73 estabelece que os oficiais do registro, pelos atos que praticarem em decorrência do disposto na referida Lei, terão direito, a título de remuneração, aos emolumentos fixados nos Regimentos de Custas do Distrito Federal, dos Estados e dos Territórios, os quais serão pagos pelo interessado que os requerer. Sobre emolumentos e sua possível isenção no registro civil, assinale a alternativa INCORRETA.
- A)Os reconhecidamente pobres não estão isentos de pagamento de emolumentos pelas demais certidões extraídas pelo cartório de registro civil, mas tão somente pelo registro de nascimento e a primeira certidão.
Errada, porque a gratuidade aos reconhecidamente pobres também abrange o assento de óbito, e não só o registro de nascimento e a primeira certidão.
- B)Para fins de isenção de emolumentos, o estado de pobreza será comprovado por declaração do próprio interessado ou a rogo, tratando-se de analfabeto, neste caso, acompanhada da assinatura de duas testemunhas. Sendo proibida a inserção nas certidões de expressões que indiquem condição de pobreza ou semelhantes. A falsidade da declaração ensejará a responsabilidade civil e criminal do interessado.
Certa, pois a lei admite declaração do interessado para comprovar pobreza e prevê, no caso de analfabeto, declaração a rogo com duas testemunhas, além da responsabilização por falsidade.
- C)Os cartórios de registros públicos deverão afixar, em local de grande visibilidade, que permita fácil leitura e acesso ao público, quadros contendo tabelas atualizadas das custas e emolumentos, além de informações claras sobre a gratuidade prevista em lei.
Certa, porque os cartórios devem afixar tabelas atualizadas de custas e emolumentos, com informação clara sobre as gratuidades legais.
- D)Não serão cobrados emolumentos pelo registro civil de nascimento e pelo assento de óbito, bem como pela primeira certidão respectiva.
Certa, pois reproduz a regra do art. 30 da Lei 6.015/1973 sobre a gratuidade do registro de nascimento, do assento de óbito e da primeira certidão.
Gabarito: A
A Lei de Registros Públicos trata os emolumentos como a remuneração do cartório pelos atos praticados, mas também abre exceções importantes para garantir o acesso ao estado civil das pessoas. O ponto mais cobrado é o art. 30 da Lei 6.015/1973, que assegura gratuidade aos reconhecidamente pobres no registro civil de nascimento e no assento de óbito, além da primeira certidão respectiva. Perceba a lógica: o Estado quer evitar que o custo impeça o início ou o encerramento formal da personalidade civil. Por isso, nascimento e óbito têm tratamento privilegiado. A banca adora testar se você esquece um desses dois atos, e aí a pegadinha pega até quem lê correndo. No caso, a alternativa A fica incorreta porque afirma que a isenção alcança apenas o registro de nascimento e a primeira certidão, deixando de fora o assento de óbito, que também é gratuito para os reconhecidamente pobres. Já a alternativa D reproduz corretamente o texto legal, ao prever a gratuidade do registro de nascimento e do assento de óbito, bem como da primeira certidão. Quanto à comprovação da pobreza, a lei admite declaração do próprio interessado, ou, se analfabeto, declaração a rogo com assinatura de duas testemunhas, sem inserção de expressões pejorativas nas certidões. A falsidade da declaração pode gerar responsabilidade civil e criminal, como a própria norma prevê.