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Direito Notarial e Registral · TJ-AM · 2023

Questão comentada de Direito Notarial e Registral

O Art. 14 da Lei nº 6.015/73 estabelece que os oficiais do registro, pelos atos que praticarem em decorrência do disposto na referida Lei, terão direito, a título de remuneração, aos emolumentos fixados nos Regimentos de Custas do Distrito Federal, dos Estados e dos Territórios, os quais serão pagos pelo interessado que os requerer. Sobre emolumentos e sua possível isenção no registro civil, assinale a alternativa INCORRETA.

Gabarito: A

A Lei de Registros Públicos trata os emolumentos como a remuneração do cartório pelos atos praticados, mas também abre exceções importantes para garantir o acesso ao estado civil das pessoas. O ponto mais cobrado é o art. 30 da Lei 6.015/1973, que assegura gratuidade aos reconhecidamente pobres no registro civil de nascimento e no assento de óbito, além da primeira certidão respectiva. Perceba a lógica: o Estado quer evitar que o custo impeça o início ou o encerramento formal da personalidade civil. Por isso, nascimento e óbito têm tratamento privilegiado. A banca adora testar se você esquece um desses dois atos, e aí a pegadinha pega até quem lê correndo. No caso, a alternativa A fica incorreta porque afirma que a isenção alcança apenas o registro de nascimento e a primeira certidão, deixando de fora o assento de óbito, que também é gratuito para os reconhecidamente pobres. Já a alternativa D reproduz corretamente o texto legal, ao prever a gratuidade do registro de nascimento e do assento de óbito, bem como da primeira certidão. Quanto à comprovação da pobreza, a lei admite declaração do próprio interessado, ou, se analfabeto, declaração a rogo com assinatura de duas testemunhas, sem inserção de expressões pejorativas nas certidões. A falsidade da declaração pode gerar responsabilidade civil e criminal, como a própria norma prevê.

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