No tocante à retificação de registro civil de pessoas naturais, assinale a alternativa INCORRETA:
- A)O oficial retificará o registro, independentemente de prévia autorização judicial, no caso de ausência de indicação do Município relativo ao nascimento ou naturalidade do registrado, nas hipóteses em que existir descrição precisa do endereço do local do nascimento.
Certa, porque a Lei de Registros Públicos admite a retificação administrativa quando faltar o Município de nascimento ou naturalidade, desde que o endereço do local do nascimento esteja suficientemente identificado.
- B)O oficial retificará o registro, a averbação ou a anotação, de ofício ou a requerimento do interessado, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, após prévia manifestação favorável do Ministério Público.
Errada, porque a retificação administrativa de erro evidente não depende, como regra, de prévia manifestação favorável do Ministério Público.
- C)O oficial retificará o registro, independentemente de prévia autorização judicial, no caso de erro que não exija qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção.
Certa, pois erros materiais ou evidentes, que dispensam qualquer indagação, podem ser corrigidos pelo oficial independentemente de autorização judicial.
- D)Nos casos em que a retificação decorra de erro imputável ao oficial, por si ou por seus prepostos, não será devido pelos interessados o pagamento de selos e taxas.
Certa, porque, sendo o erro imputável ao próprio serviço notarial/registral, os interessados não devem arcar com selos e taxas pela correção.
Gabarito: B
A retificação no Registro Civil de Pessoas Naturais pode, em algumas hipóteses, ser feita diretamente pelo oficial, sem juiz, quando se trata de erro evidente, material e de fácil constatação. A ideia é simples: se o cartório consegue enxergar o problema de imediato, não faz sentido transformar isso em uma novela judicial. A base legal está no art. 110 da Lei de Registros Públicos, que autoriza a correção de inexatidões materiais, a ausência de indicação do Município de nascimento ou naturalidade quando o endereço estiver descrito com precisão, e outros erros que não exijam maior investigação. Nesses casos, a atuação administrativa do oficial acelera a vida do cidadão sem sacrificar a segurança jurídica. O ponto central da questão é que a alternativa B erra ao exigir, como regra, prévia manifestação favorável do Ministério Público para a retificação pelo oficial. A lei não cria essa exigência geral para a correção administrativa de erro evidente. O MP pode atuar em situações previstas em lei e na fiscalização da regularidade, mas não como condição obrigatória para toda e qualquer retificação simplificada. Então, se o erro é do tipo que salta aos olhos, o cartório corrige. Se depende de prova, dúvida ou debate maior, aí a conversa sobe de nível e pode exigir via judicial. É essa linha que a banca costuma explorar.