Estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros EXCETO:
- A)Os contratos de locação de prédios.
Correta como item sujeito a registro. Contratos de locação de predios estão entre os instrumentos registraveis no RTD para produzir efeitos perante terceiros.
- B)A inscrição em dívida ativa da Fazenda Pública para efeito da presunção de fraude de que trata o art. 185 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).
Exceto. E a alternativa cobrada: a inscricao em dívida ativa da Fazenda Pública para presuncao de fraude do art. 185 do CTN não permanece como hipótese atual de registro no RTD para esse efeito.
- C)Os contratos de compra e venda em prestações, com reserva de domínio ou não, qualquer que seja a forma de que se revistam, e os contratos de alienação ou de promessas de venda referentes a bens móveis.
Correta como item sujeito a registro. Contratos de compra e venda em prestações, reserva de domínio e alienacoes ou promessas relativas a bens moveis entram na disciplina do RTD.
- D)Todos os documentos de procedência estrangeira, acompanhados das respectivas traduções, para produzirem efeitos em repartições da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios ou em qualquer instância, juízo ou tribunal.
Correta como item sujeito a registro. Documentos estrangeiros acompanhados de traducao podem ser registrados para produzir efeitos perante reparticoes públicas e instancias administrativas ou judiciais.
Gabarito: B
O Registro de Titulos e Documentos e usado para dar eficacia perante terceiros a determinados instrumentos previstos em lei, como locacoes, contratos sobre bens moveis e documentos estrangeiros acompanhados de traducao para produzirem efeitos perante órgãos e tribunais. A lista legal deve ser lida com atencao, porque itens que já foram alterados ou revogados deixam de servir como hipótese de registro para o efeito indicado.