De acordo com a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências, o oficial retificará o registro ou a averbação: De ofício ou a requerimento do interessado nos casos de, EXCETO:
- A)Omissão ou erro cometido na transposição de qualquer elemento do título;
Correta, porque a omissão ou o erro na transposição de elemento do título é hipótese expressa de retificação prevista na Lei de Registros Públicos.
- B)Indicação ou atualização de confrontação;
Correta, pois a indicação ou atualização de confrontação também está entre os casos em que o oficial pode retificar o registro ou a averbação.
- C)Alteração de denominação de logradouro público, comprovada por documento oficial;
Correta, já que a alteração de denominação de logradouro público, comprovada por documento oficial, é fundamento legal para retificação.
- D)Retificação que vise a indicação de rumos, ângulos de deflexão ou inserção de coordenadas georeferenciadas, em que haja alteração das medidas perimetrais;
Errada, porque a hipótese descrita envolve alteração das medidas perimetrais com indicação de rumos, ângulos de deflexão ou coordenadas georreferenciadas, o que não se encaixa como caso simples de retificação nos termos cobrados.
- E)Alteração ou inserção que resulte de mero cálculo matemático feito a partir das medidas perimetrais constantes do registro.
Correta, pois a alteração ou inserção decorrente de mero cálculo matemático a partir das medidas perimetrais já registradas é hipótese típica de retificação.
Gabarito: D
A Lei de Registros Públicos trata a retificação do registro como uma forma de corrigir o assento sem drama desnecessário, sempre que houver erro material, omissão ou situação que possa ser ajustada com base em prova segura. A lógica é dar segurança jurídica ao fólio real, mantendo o registro alinhado com a realidade do imóvel e com os documentos apresentados. Em regra, o oficial pode retificar de ofício ou a requerimento do interessado nas hipóteses legais, especialmente as do art. 213 da Lei 6.015/1973. Entre essas hipóteses estão a omissão ou erro na transposição de elementos do título, a atualização de confrontações, a alteração do nome de logradouro por documento oficial e até ajustes decorrentes de mero cálculo matemático a partir das medidas já constantes do registro. São correções que, em geral, não mexem na essência do direito, apenas acertam a forma ou a descrição. A letra D é a exceção porque envolve retificação técnica mais sensível: indicação de rumos, ângulos de deflexão ou inserção de coordenadas georreferenciadas com alteração das medidas perimetrais. Isso já não é simples ajuste burocrático de dado evidente, mas modificação que pode impactar a descrição perimetral do imóvel, exigindo cautela redobrada e procedimento mais rigoroso, conforme a disciplina do art. 213 da LRP. Em resumo: quando a correção é quase uma "troca de etiqueta" do registro, o oficial pode atuar; quando a mudança altera a geometria perimetral de forma relevante, a hipótese deixa de ser a prevista na questão. É aí que a banca testa se você confunde retificação simples com retificação técnica mais complexa.