A Lei Federal n.º 13.484/2017 alterou a competência para registro do óbito, podendo ser escolhido o local do(a)
- A)falecimento, apenas.
Errada, porque a lei não limita o registro do óbito apenas ao local do falecimento.
- B)residência do “de cujus”, apenas.
Errada, porque a residência do de cujus é uma opção, mas não a única prevista em lei.
- C)nascimento do “de cujus”.
Errada, porque o local de nascimento não é critério de competência para registro de óbito.
- D)falecimento ou o lugar da residência do “de cujus”.
Certa, porque a Lei n.º 13.484/2017 permite o registro do óbito no local do falecimento ou no lugar da residência do de cujus.
Gabarito: D
A Lei n.º 13.484/2017 deu uma cara mais prática ao Registro Civil, especialmente no assento de óbito. Antes, a regra era bem mais rígida, e a lei passou a permitir que o registro seja feito no local do falecimento ou no local da residência do falecido, o que facilita a vida da família em um momento já complicado. Em concurso, o ponto-chave é lembrar que a lei ampliou a competência territorial, sem exigir uma única cidade como destino obrigatório do registro. O fundamento está no art. 77 da Lei n.º 6.015/1973, com a redação dada pela Lei n.º 13.484/2017, que admite o registro do óbito no lugar do falecimento ou da residência do de cujus. A lógica é desburocratizar e evitar deslocamentos desnecessários, porque ninguém precisa transformar luto em peregrinação cartorária. Por isso, o gabarito é a letra D: a competência pode ser escolhida entre o local do falecimento e o lugar da residência do de cujus. Se a questão falar em apenas um desses locais, desconfie, porque a lei prevê as duas possibilidades.