A Lei de Registros Púbicos (LRP – Lei nº 6015/73) estabelece vários atos que podem ser praticados no registro civil de pessoas naturais, dentre eles o casamento, que deve atender a vários requisitos legais. No que tange a habilitação para o Casamento é INCORRETO afirmar o seguinte:
- A)A celebração do casamento poderá ser realizada, a requerimento dos nubentes, em meio eletrônico, por sistema de videoconferência em que se possa verificar a livre manifestação da vontade dos contraentes.
Está correta, pois a celebração do casamento pode ocorrer por videoconferência, desde que seja possível verificar a livre manifestação de vontade dos nubentes.
- B)A eficácia da habilitação será de trinta dias, a contar da data em que foi extraído o certificado.
Está errada, porque a eficácia da habilitação é de 90 dias a contar da data em que o certificado é extraído, e não de 30 dias.
- C)Se estiver em ordem a documentação, o oficial de registro dará publicidade, em meio eletrônico, à habilitação e extrairá, no prazo de até 5 (cinco) dias, o certificado de habilitação, podendo os nubentes contrair matrimônio perante qualquer serventia de registro civil de pessoas naturais, de sua livre escolha, observado o prazo de eficácia de noventa dias, a contar da data em que foi extraído o certificado.
Está correta, pois a lei prevê publicidade eletrônica, prazo de até 5 dias para expedir o certificado e eficácia de 90 dias para a habilitação.
- D)Na habilitação para o casamento, os interessados, apresentando os documentos exigidos pela lei civil, requererão ao oficial do registro do distrito de residência de um dos nubentes, que lhes expeça certidão de que se acham habilitados para se casarem.
Está correta, porque o requerimento de habilitação deve ser feito ao oficial do registro do distrito de residência de um dos nubentes, com os documentos exigidos pela lei civil.
Gabarito: B
Na habilitação para o casamento, a lógica da Lei de Registros Públicos e do Código Civil é simples: primeiro se confere a documentação, depois se dá publicidade ao pedido, e só então sai o certificado de habilitação. Esse certificado funciona como uma espécie de "ok, podem casar", mas com prazo de validade, porque ninguém quer uma habilitação eternamente aberta como porta de repartição em dia de audiência lotada. Pela LRP, se a documentação estiver em ordem, o oficial publica a habilitação em meio eletrônico e extrai o certificado no prazo de até 5 dias, permitindo que os nubentes casem perante qualquer serventia de registro civil de pessoas naturais de sua livre escolha, dentro do prazo de eficácia legal. O ponto central da questão está no prazo: a eficácia da habilitação não é de 30 dias, mas de 90 dias, contados da data em que foi extraído o certificado. Esse é o erro da alternativa B, que contraria o regramento legal aplicável ao procedimento de habilitação matrimonial. Também vale lembrar que a celebração do casamento pode ocorrer em meio eletrônico, por videoconferência, desde que haja verificação da livre manifestação de vontade dos contraentes, o que mostra a adaptação do procedimento à realidade digital sem abrir mão da segurança jurídica.