A respeito do pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, é correto afirmar:
- A)Será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que residir o interessado, a requerimento deste, dispensada a atuação de advogado.
Errada, porque o procedimento não ocorre na comarca do interessado, mas no Registro de Imóveis da comarca onde se situa o imóvel, além de exigir advogado.
- B)Será processado diretamente perante o cartório do registro de títulos e documentos da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado.
Errada, porque não é no Registro de Títulos e Documentos, e sim no Registro de Imóveis, e a representação por advogado é exigida, não mera escolha.
- C)Será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, facultada a representação por advogado.
Errada, porque o cartório competente está correto, mas a atuação de advogado não é facultativa: ela é obrigatória no pedido extrajudicial.
- D)Será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado.
Certa, porque o art. 216-A da Lei 6.015/1973 prevê o processamento no Registro de Imóveis da comarca do imóvel, com requerimento do interessado assistido por advogado.
Gabarito: D
O pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião é feito diretamente no Registro de Imóveis da comarca onde está situado o imóvel usucapiendo, e não no cartório do domicílio do interessado. A lógica aqui é simples: quem vai analisar e praticar os atos registrais é a serventia competente para o imóvel, porque a usucapião extrajudicial termina com reflexo direto na matrícula. Isso está no art. 216-A da Lei 6.015/1973, incluído pelo CPC/2015, e regulamentado pelo Provimento CNJ 65/2017. Outro ponto que a lei não deixa escapar é a presença de advogado. O requerimento deve ser assinado pelo interessado, representado por advogado, porque o procedimento tem conteúdo técnico e exige documentos específicos, como ata notarial, planta, memorial descritivo, certidões e demais elementos de comprovação da posse. Não é um passeio no balcão: o procedimento é administrativo, mas com formalidade bem marcada. Por isso, o gabarito está na letra D. Ela acerta dois elementos centrais: a competência do Registro de Imóveis da comarca do imóvel e a necessidade de representação por advogado. As demais alternativas trocam o cartório competente, mudam a comarca ou tentam dispensar o advogado, o que contraria a lei. Se quiser guardar em uma frase: usucapião extrajudicial vai para o cartório do imóvel, com advogado ao lado. Simples assim, sem truque de banca.