Sabe-se que atividade notarial e registral são de extrema importância para o desenvolvimento econômico pátrio e seu exercício está regulamentado pela Lei nº 8.935/94, conhecida como Lei dos Cartórios, cujos seus objetivos estão estampados logo no Art. 1º da referida norma, ao estabelecer que tais serviços são destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos. Sobre os titulares destes serviços e suas atribuições, é INCORRETO afirmar que:
- A)Serviços Notarias e de registro não são sinônimos porque realizam atribuições diferentes, e, regra geral, são exercidos por delegados distintos.
Correta, porque serviços notariais e de registro têm funções diferentes e, em regra, são exercidos por delegados distintos.
- B)Serviços Notarias e de registro possuem atribuições distintas.
Correta, pois a Lei 8.935/1994 realmente estabelece atribuições distintas para notários e registradores.
- C)Notário ou tabelião possui a atribuição legal para efetuar registros e abertura de matrículas, mediante prévia distribuição, atendendo as peculiaridades locais.
Errada, porque registro e abertura de matrícula são atos próprios do serviço registral, não da atividade notarial.
- D)Aos notários compete formalizar juridicamente a vontade das partes; intervir nos atos e negócios jurídicos a que as partes devam ou queiram dar forma legal ou autenticidade, autorizando a redação ou redigindo os instrumentos adequados, conservando os originais e expedindo cópias fidedignas de seu conteúdo; autenticar fatos.
Correta, pois descreve fielmente as atribuições do notário previstas no art. 3º da Lei 8.935/1994.
Gabarito: C
A Lei 8.935/1994 separa bem as funções dos serviços notariais e de registro: cada um tem atribuições próprias, embora ambos sejam delegados do Poder Público. Em regra, o notário faz a atividade de formalizar juridicamente a vontade das partes, dar fé aos atos e autenticar fatos; já o registrador cuida dos registros e da matrícula dos bens e títulos, conforme a espécie de serventia. Essa diferença é o coração da questão, porque a lei não mistura as duas tarefas como se fossem a mesma coisa. Pelo art. 3º da Lei 8.935/1994, notário, ou tabelião, é o profissional do direito dotado de fé pública, a quem compete formalizar juridicamente a vontade das partes, intervir nos atos e negócios jurídicos, redigir ou autenticar instrumentos e autenticar fatos. Já as atribuições de registro estão ligadas ao registrador, nos termos da própria lei e da legislação registral específica. Por isso, a alternativa C está incorreta: ela atribui ao notário a função de efetuar registros e abertura de matrículas, o que é típico do serviço registral, não do notarial. O detalhe de “prévia distribuição” até pode aparecer em regras locais de organização do serviço, mas não altera o ponto central: tabelião não é o profissional responsável por registrar e matricular bens. As demais alternativas seguem a distinção correta entre os serviços. Em prova, o truque costuma ser trocar notário por registrador para ver se você cai no charme da redação. Aqui, a lei pede separação, não confusão.