Os atos praticados no registro civil de pessoas naturais possuem sistemática estabelecida na Lei de Registros Púbicos (LRP – Lei nº 6.015/73). Tratando sobre a Escrituração e Ordem de Serviço referente ao registro civil de pessoas naturais, assinale a alternativa FALSA.
- A)Tendo havido omissão ou erro de modo que seja necessário fazer adição ou emenda, estas serão feitas antes da assinatura ou ainda em seguida, mas antes de outro assento, sendo a ressalva novamente por todos assinada.
Certa, porque a LRP admite adição ou emenda antes da assinatura ou logo em seguida, antes de outro assento, com a devida ressalva assinada.
- B)O oficial juntará, a cada um dos livros, índice alfabético dos assentos lavrados pelos nomes das pessoas a quem se referirem. O índice alfabético poderá, a critério do oficial, ser organizado pelo sistema de fichas, desde que preencham estas os requisitos de segurança, comodidade e pronta busca.
Certa, pois o oficial deve juntar índice alfabético aos livros, e a lei permite organização por fichas se houver segurança, comodidade e pronta busca.
- C)Tendo havido omissão ou erro de modo que seja necessário fazer adição ou emenda no registro civil praticado, será o assento sempre cancelado e realizado um novo assentamento correto.
Errada, porque a lei não determina cancelamento automático do assento em caso de erro ou omissão; em regra, corrige-se por adição ou emenda.
- D)A escrituração será feita seguidamente, em ordem cronológica de declarações, sem abreviaturas, nem algarismos; no fim de cada assento e antes da subscrição e das assinaturas, serão ressalvadas as emendas, entrelinhas ou outras circunstâncias que puderem ocasionar dúvidas. Entre um assento e outro, será traçada uma linha de intervalo, tendo cada um o seu número de ordem.
Certa, pois a escrituração deve ser contínua, cronológica, sem abreviaturas nem algarismos, com ressalvas no fim do assento e separação entre os atos.
Gabarito: C
No registro civil de pessoas naturais, a Lei 6.015/1973 exige uma escrituração organizada, contínua e sem improviso: os assentos devem ser feitos em ordem cronológica, sem abreviaturas nem algarismos, com linhas de separação entre um ato e outro e com as ressalvas necessárias antes das assinaturas. A lógica é simples: segurança jurídica e facilidade de conferência. Nada de "apagar e recomeçar a história" por qualquer erro pequeno. Quando houver omissão ou erro, a regra é fazer adição ou emenda no próprio assento, e isso deve ocorrer antes da assinatura ou logo em seguida, mas antes de outro assento, com a ressalva novamente assinada por todos. Esse é o modelo previsto na LRP, justamente para preservar a fé pública do registro sem bagunçar a sequência dos livros. O ponto central da questão está na alternativa C, que erra feio ao dizer que o assento "será sempre cancelado e realizado um novo assentamento correto". A lei não manda cancelar o registro toda vez que aparecer um erro ou omissão; o caminho normal é corrigir por adição ou emenda. Cancelamento é medida excepcional, não a solução automática para qualquer falha material. Também vale lembrar que os livros devem ter índice alfabético dos assentos, podendo o oficial organizá-lo por fichas, desde que haja segurança, comodidade e pronta busca. É o tipo de detalhe que a banca adora cobrar com ares de organização de cartório, porque, no fundo, registro civil gosta de ordem quase militar.