As convenções antenupciais deverão ser levadas para registro no:
- A)Diário Oficial da União- D.O.U.
Errada, porque Diário Oficial da União nao é o meio legal de publicidade da convenção antenupcial.
- B)Registro de imóveis.
Certa, pois a convenção antenupcial deve ser registrada no Registro de Imóveis para produzir efeitos perante terceiros, conforme o art. 1.657 do Código Civil.
- C)Registro de títulos e documentos.
Errada, porque o Registro de Títulos e Documentos nao é o local indicado pela lei para essa finalidade.
- D)Registro civil de pessoas jurídicas.
Errada, pois o Registro Civil de Pessoas Jurídicas nao tem pertinência com convenção antenupcial.
Gabarito: B
A convenção antenupcial é o pacto feito antes do casamento para escolher o regime de bens, como separação, comunhão parcial ou comunhão universal. Mas atenção: para produzir efeitos perante terceiros, ela nao fica “guardada na gaveta” do cartório. Ela deve ser levada a registro no Registro de Imóveis, e a lógica aqui é dar publicidade ao acordo patrimonial do casal. O ponto-chave esta no art. 1.657 do Código Civil: a convenção antenupcial não tem eficácia em relação a terceiros senão depois de registrada no Registro de Imóveis. A Lei de Registros Públicos também trata o ato como registrável no fólio real. Ou seja, o casamento define o regime, mas o registro é o que faz esse regime aparecer para o mundo jurídico. Por isso, o gabarito é a letra B. Não é um registro “genérico” nem um cartório aleatório: como o tema afeta a situação patrimonial ligada a bens imóveis e a publicidade erga omnes, o local correto é o Registro de Imóveis. Em prova, sempre desconfie quando a banca tenta empurrar a convenção para registro civil, títulos e documentos ou qualquer órgão com nome bonito demais. Resumo de prova: convenção antenupcial existe antes do casamento, mas só ganha força contra terceiros depois do registro imobiliário. Sem esse registro, ela pode até valer entre os cônjuges, mas fica fraca perante terceiros.