Aos tabeliães de notas compete com exclusividade: I. Lavrar escrituras e procurações, públicas. II. Protocolar de imediato os documentos de dívida, para prova do descumprimento de uma obrigação. III. Lavrar testamentos públicos e aprovar os cerrados. IV. Lavrar atas notariais, reconhecer firmas e autenticar cópias. A sequência correta é:
- A)As assertivas I, II, III e IV estão corretas.
A alternativa reúne as quatro afirmações como se todas fossem atribuições exclusivas do tabelião de notas. Isso não procede porque a lavratura de escrituras, procurações públicas, testamentos públicos, aprovação dos cerrados, atas notariais, reconhecimento de firmas e autenticação de cópias está no art. 7º da Lei 8.935/94, mas protocolar documentos de dívida é função do tabelião de protesto, no art. 11 da mesma lei. Portanto, a assertiva II desloca uma competência de protesto para notas.
- B)Apenas a assertiva II está incorreta.
A alternativa afirma que somente a assertiva II destoa do rol de competências exclusivas do tabelião de notas. Isso é exatamente o que ocorre: I, III e IV reproduzem o art. 7º da Lei 8.935/94, enquanto II trata do protocolo de documentos de dívida, atribuição típica do tabelião de protesto, prevista no art. 11 da Lei 8.935/94. Por isso, esta é a sequência correta.
- C)Apenas as assertivas I e II estão corretas.
A alternativa sustenta que apenas I e II estariam corretas. A assertiva I realmente corresponde ao art. 7º, I, da Lei 8.935/94, mas a II fala em protocolar documentos de dívida, atividade ligada ao tabelião de protesto, e não ao de notas. Além disso, ela deixa de fora III e IV, que também integram expressamente o art. 7º da Lei 8.935/94.
- D)Apenas as assertivas I e IV estão corretas.
A alternativa limita a competência exclusiva do tabelião de notas às escrituras/procurações e à autenticação de cópias/reconhecimento de firmas. O problema é que o art. 7º da Lei 8.935/94 também inclui a lavratura de testamentos públicos, a aprovação dos cerrados e a lavratura de atas notariais, de modo que a assertiva III igualmente integra o rol legal. Já a assertiva II continua fora do campo das notas, por pertencer ao tabelionato de protesto.
Gabarito: B
A questão cobra as atribuições exclusivas dos tabeliães de notas, previstas na Lei 8.935/1994. Em regra, eles são os responsáveis por dar forma solene aos atos jurídicos: lavram escrituras e procurações públicas, testamentos públicos, aprovam os cerrados, fazem atas notariais, reconhecem firmas e autenticar cópias. É o cartório de notas funcionando como a "oficina da forma" dos negócios jurídicos. O ponto fora da curva é o item II. Protocolar documentos de dívida para prova do descumprimento de obrigação é atividade típica do tabelião de protesto, e não do tabelião de notas. Por isso, essa assertiva escorrega feio no endereço do cartório: foi bater na porta errada. Assim, as assertivas I, III e IV estão corretas, e apenas a II está incorreta. O gabarito B está certo porque a exclusividade do tabelionato de notas não inclui o protesto de títulos e documentos de dívida. Se você lembrar dessa divisão por especialidade, a questão fica bem tranquila.