Uma vez atendidos os requisitos legais necessários, o auditor-fiscal da Receita Federal do Brasil procederá o arrolamento de bem imóvel, por meio do termo de arrolamento de bens e direitos (TABD). Depois de cientificado o sujeito passivo, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo arrolamento, ou o titular da unidade da RFB na qual ocorreu o procedimento, ou outra autoridade da RFB, por delegação de competência, solicitará a averbação ou o registro do arrolamento por meio de ofício ao cartório de registro de imóveis. Em relação ao pagamento das custas e emolumentos relativos ao procedimento acima exposto:
- A)O sujeito passivo deverá providenciar o recolhimento das custas e emolumentos cartorários antes da averbação ou do registro.
Errada, porque o sujeito passivo não é obrigado a recolher custas e emolumentos antes da averbação ou do registro.
- B)Ocorrerá independentemente do pagamento de custas ou emolumentos.
Certa, pois a lei determina que a averbação ou o registro do arrolamento ocorre independentemente do pagamento de custas ou emolumentos.
- C)O titular da unidade da Receita Federal do Brasil deverá providenciar o recolhimento das custas e emolumentos cartorários antes da averbação ou do registro.
Errada, porque o titular da Receita Federal também não precisa providenciar esse recolhimento prévio para viabilizar o ato registral.
- D)O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil deverá providenciar o recolhimento das custas e emolumentos cartorários antes da averbação ou do registro.
Errada, porque o Auditor-Fiscal igualmente não tem o dever de antecipar custas e emolumentos para a prática da averbação ou do registro.
Gabarito: B
Aqui a lógica é bem direta: o arrolamento de bens e direitos pela Receita Federal é uma medida administrativa de controle patrimonial, e a averbação ou o registro no cartório não ficam condicionados ao pagamento prévio de custas e emolumentos. Em outras palavras, o cartório não pode dizer "só depois de pagar" para travar esse ato, porque a lei manda que o procedimento ocorra independentemente desse pagamento. Esse ponto costuma cair quando a banca mistura o dever tributário com o funcionamento do serviço notarial e registral. O raciocínio é simples: a exigência fiscal existe, o registro também, mas um não vira pedágio do outro. O ato registral ligado ao arrolamento não depende do recolhimento prévio de emolumentos. O fundamento está na disciplina do arrolamento prevista na legislação tributária federal, especialmente no art. 64 da Lei 9.532/1997, que prevê que a averbação ou o registro do arrolamento será feito independentemente do pagamento de custas ou emolumentos. Portanto, a alternativa B está correta porque reproduz exatamente essa regra legal. Em prova, pense assim: quando a lei quer facilitar a publicidade do arrolamento, ela afasta a exigência de pagamento prévio no cartório. O foco é dar efetividade ao controle patrimonial da Fazenda, sem depender da quitação imediata das despesas cartorárias.