Nas palavras de Sergio Cavalieri Filho, a responsabilidade é um dever jurídico sucessivo que se originou da violação de dever jurídico originário. Notários e oficiais de registro possuem esse dever originário fixado na Lei nº 8935/94 são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, no exercício das atribuições que lhe forem designadas. Sobre a responsabilidade de notários, registradores e seus prepostos, analise os itens I a IV, se possuem afirmações (I a IV) verdadeiras (V) ou falsas (F) e assinale a alternativa correta. I. A responsabilidade civil independe da criminal e a criminal será individualizada, aplicando-se, no que couber, a legislação relativa aos crimes contra a administração pública. II. A individualização da responsabilidade criminal não exime os notários e os oficiais de registro de sua responsabilidade civil. III. Os notários e oficiais de registro não são civilmente responsáveis pelos prejuízos que seus substitutos causarem a terceiros, por culpa ou dolo. IV. Não há prescrição para a pretensão de reparação civil, contado o prazo da data de lavratura do ato registral ou notarial.
- A)Todos os itens contêm afirmações verdadeiras.
Errada, porque os itens III e IV não são verdadeiros.
- B)Os itens III e IV contém afirmações falsas.
Certa, porque os itens III e IV trazem afirmações falsas.
- C)Os itens I e IV contém afirmações falsas.
Errada, porque os itens I e II estão de acordo com a Lei 8.935/94.
- D)Todos os itens contêm afirmações falsas.
Errada, porque os itens I e II não são falsos.
Gabarito: B
A Lei 8.935/94 trata os notários e registradores como delegatários de serviço público, então eles não respondem de qualquer jeito: a responsabilidade civil deles é pessoal e nasce quando há culpa ou dolo no exercício da função. O ponto central aqui está no art. 22 da lei: eles respondem pelos prejuízos que causarem a terceiros, inclusive pelos atos de seus substitutos e escreventes. Ou seja, preposto não é um escudo mágico de cartório. Os itens I e II estão corretos porque a responsabilidade civil é independente da criminal, e a responsabilidade criminal é individualizada, com aplicação, no que couber, das regras dos crimes contra a administração pública. Isso vem da lógica do próprio regime legal dos delegatários: cada esfera responde do seu jeito, sem confundir as bolas. O item III é falso porque a lei diz justamente o contrário: notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis também pelos prejuízos causados por seus substitutos e demais prepostos. Então não adianta tentar jogar a culpa toda no funcionário que estava na linha de frente. O item IV também é falso porque a afirmação de que "não há prescrição" está errada. A pretensão reparatória tem prazo prescricional, e a jurisprudência trata essa responsabilidade como sujeita ao prazo aplicável às ações de reparação civil, não como imprescritível. Por isso, como III e IV são falsos, o gabarito é B.