Para os fins de enquadramento do cliente como pessoa exposta politicamente, o notário e o registrador deverão:
- A)Consultar o cadastro eletrônico de Pessoas Expostas Politicamente, por intermédio do Siscoaf, sendo vedado colher a declaração das próprias partes sobre essa condição, ressalvados os casos em que seja expressamente prevista uma destas formas de identificação como obrigatória.
Errada, porque não é vedado colher a declaração da própria parte, já que a norma admite essa forma de identificação, salvo previsão expressa em sentido diverso.
- B)Consultar o cadastro eletrônico de Pessoas Expostas Politicamente, por intermédio do Siscoaf, ou colher a declaração das próprias partes sobre essa condição, ressalvados os casos em que seja expressamente prevista uma destas formas de identificação como obrigatória.
Certa, pois permite a consulta ao cadastro eletrônico de PEP por meio do Siscoaf ou a declaração da própria parte, conforme a regulamentação.
- C)Consultar o cadastro eletrônico de Pessoas Expostas Politicamente, por meio do portal de transparência do Governo Federal, e uma vez confirmado se tratar de pessoa exposta politicamente, recusar o atendimento notarial ou registral.
Errada, porque o procedimento não usa o portal de transparência como regra nem autoriza recusa automática do atendimento por ser PEP.
- D)Consultar o cadastro eletrônico de Pessoas Expostas Politicamente, por intermédio do Sicaf, ou colher a declaração das próprias partes sobre essa condição, ressalvados os casos em que seja expressamente prevista uma destas formas de identificação como obrigatória.
Errada, porque o sistema mencionado está incorreto e, além disso, a identificação não se limita a essa via.
Gabarito: B
Quando o assunto é pessoa exposta politicamente (PEP), o ponto central para notários e registradores é identificar corretamente o cliente, sem inventar moda e sem transformar o atendimento em interrogatório policial. A norma admite duas formas de enquadramento: a consulta ao cadastro eletrônico de PEP, por intermédio do Siscoaf, ou a declaração prestada pela própria parte sobre essa condição. O detalhe importante é que essas formas podem conviver, salvo quando houver previsão expressa de que uma delas seja obrigatória. Em outras palavras, a regra é flexível, mas não solta: o profissional deve seguir o meio de identificação previsto na regulamentação aplicável e manter a cautela típica da prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo. Por isso o item B está correto. Ele reproduz a lógica normativa adotada para identificação de PEP no âmbito notarial e registral: consulta ao sistema competente ou declaração da parte, sem excluir uma em detrimento da outra. A finalidade não é negar atendimento, e sim identificar e tratar o risco de forma adequada. Já o erro mais comum é confundir o sistema correto ou achar que, por ser PEP, o cliente deve ser recusado. Não é isso: PEP não é motivo automático para recusa, mas um fator de atenção reforçada na diligência.