A propriedade privada pode ser considerada como direito fundamental e como um princípio de desenvolvimento econômico do país, conforme estabelecido nos Arts. 5º e 170 da Constituição Federal e os serviços notariais e registrais podem ser considerados como ferramenta concretização deste direito, bem como de efetivação de tal Princípio. Por tal razão, tais serviços estão em constante evolução para acompanhar a dinâmica dos fatos sociais e poder colaborar cada vez mais com a prosperidade econômica do país. Tendo em mente a legislação que a modernização dos serviços notariais e de registro, podemos considerar como INCORRETA a seguinte afirmação:
- A)A certidão digital pode ser expedida no formato eletrônico pelo Oficial do Registro de Imóveis, por meio de um aplicativo e ferramentas desenvolvidas especialmente para essa finalidade, devidamente assinada com Certificado Digital ICP-Brasil.
Certa, porque a certidão digital pode ser emitida eletronicamente e assinada com certificado digital ICP-Brasil, preservando autenticidade e validade.
- B)A Certidão Digital tem a mesma fé pública e validade jurídica da certidão tradicional em papel e faz prova em Juízo ou fora dele e pode ser utilizada para lavratura de escrituras públicas, contratos de financiamento imobiliário e quaisquer outros documentos públicos e particulares em geral.
Certa, pois a certidão digital tem a mesma fé pública e eficácia jurídica da certidão em papel, servindo como prova dentro e fora do processo.
- C)É necessária a formulação do pedido presencialmente, comparecendo pessoalmente no cartório que deseja colher informação, porque ainda não é possível solicitar certidão em sitio eletrônico em nenhum estado do Brasil.
Errada, porque já é possível solicitar certidões por meios eletrônicos, e a exigência de comparecimento presencial absoluto não corresponde à realidade normativa atual.
- D)Conforme definição atribuída pelo CNJ, ato notarial eletrônico é o conjunto de metadados, gravações de declarações de anuência das partes por videoconferência notarial e documento eletrônico, correspondentes a um ato notarial;
Certa, pois a definição de ato notarial eletrônico envolve metadados, videoconferência notarial e documento eletrônico relativos ao ato praticado.
Gabarito: C
A modernização dos serviços notariais e registrais trouxe a ideia de que o papel não é mais o único jeito de dar segurança jurídica. Hoje, certidões e atos podem circular em meio eletrônico, com assinatura digital, fé pública e validade jurídica equivalentes aos documentos físicos, desde que observadas as regras legais e os padrões técnicos aplicáveis. Isso conversa diretamente com a função econômica do registro: dar publicidade, segurança e confiança às relações privadas. No Registro de Imóveis, por exemplo, a certidão pode ser emitida em formato eletrônico, assinada com certificado digital ICP-Brasil, e produz os mesmos efeitos da certidão em papel. A lógica é simples: mudou o suporte, não mudou a força probatória do documento. Assim, o documento digital pode ser usado em escrituras, financiamentos e outros negócios, sem perder eficácia. O ponto errado da questão está na alternativa C, porque ela afirma que o pedido precisa ser feito presencialmente e que ainda não existe solicitação de certidão em site eletrônico em nenhum estado do Brasil. Isso está desatualizado e contraria a própria modernização do sistema, além de ser incompatível com a disciplina dos serviços eletrônicos no âmbito notarial e registral. Hoje há previsão de atendimento e requerimento por meios eletrônicos, inclusive em plataformas integradas dos serviços de registro. Em termos normativos, a digitalização dos atos e certidões decorre da evolução legislativa e regulamentar dos serviços extrajudiciais, com destaque para a atuação normativa do CNJ e a admissão de documentos eletrônicos com assinatura digital. Então, se a questão tentar te convencer de que no mundo registral ainda é tudo na base do balcão e da senha física, desconfie: o cartório já entrou, faz tempo, no modo online.