Podemos considerar que a possibilidade de realização de ato notarial eletrônico reflete a relação dos serviços notarias e registrais com o impulso econômico, tendo em vista que agilizam o trâmite na documentação evitando o deslocamento do usuário até o cartório, culminando na redução de custos e de tempo. Sobre esta inovação e modernização dos serviços notariais, que garantem mais praticidade, mas sem colocar em risco a segurança jurídica, é INCORRETO afirmar:
- A)Um dos requisitos da prática do ato notarial eletrônico é a realização de videoconferência notarial para captação do consentimento das partes sobre os termos do ato jurídico.
Certa: a videoconferência notarial é requisito para captar o consentimento e confirmar a vontade das partes no ato eletrônico.
- B)A gravação da videoconferência notarial deverá conter, no mínimo: a identificação, a demonstração da capacidade e a livre manifestação das partes atestadas pelo tabelião de notas; o consentimento das partes e a concordância com a escritura pública; o objeto e o preço do negócio pactuado; a declaração da data e horário da prática do ato notarial; e a declaração acerca da indicação do livro, da página e do tabelionato onde será lavrado o ato notarial.
Certa: a gravação da videoconferência deve registrar os elementos essenciais do ato e a manifestação livre das partes, conforme a disciplina do e-Notariado.
- C)A assinatura digital pelas partes, exclusivamente através do e-Notariado e a assinatura do Tabelião de Notas com a utilização de certificado digital ICPBrasil, são alguns dos requisitos da prática do ato notarial eletrônico.
Certa: a assinatura digital das partes no e-Notariado e a assinatura do tabelião com certificado ICP-Brasil integram os requisitos do ato notarial eletrônico.
- D)Para a lavratura do ato notarial eletrônico, o notário utilizará qualquer plataforma autorizada pela Anoreg do Estado a que pertencer o cartório responsável pela lavratura do ato, atendendo as peculiaridades locais.
Errada: o tabelião não pode usar qualquer plataforma autorizada pela Anoreg estadual, pois o ato notarial eletrônico deve observar a plataforma e-Notariado e as normas do CNJ.
Gabarito: D
A escritura e outros atos notariais eletrônicos surgiram para facilitar a vida de quem precisa resolver tudo com mais rapidez, sem abrir mão da segurança jurídica. A ideia é simples: menos deslocamento, menos papel e mais tecnologia, mas com identificação segura das partes e controle do tabelião. Esse modelo foi consolidado pelo Provimento CNJ 100/2020, que disciplinou o e-Notariado e os atos notariais eletrônicos. Na prática, o ato notarial eletrônico exige videoconferência para captar a vontade das partes, além de assinatura digital válida e observância dos requisitos formais do ato. A gravação da videoconferência é um reforço de segurança, porque registra a manifestação de vontade, a capacidade das partes e os dados essenciais do negócio. Não é tecnologia por tecnologia: o foco continua sendo dar fé pública com segurança. A alternativa D está errada porque não existe essa liberdade de usar qualquer plataforma autorizada pela Anoreg estadual. O padrão normativo é a utilização da plataforma e-Notariado, vinculada ao sistema nacional da atividade notarial, e não uma plataforma escolhida por conveniência local. Em prova, sempre desconfie quando a questão tentar trocar o sistema nacional por uma solução genérica ou estadual sem base normativa. Em resumo: ato notarial eletrônico pode, sim, ser feito com modernização e praticidade, mas dentro das regras do CNJ e com ferramentas padronizadas. A modernização veio para somar, não para virar improviso.