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Direito Notarial e Registral · IESES · 2022

Questão comentada de Direito Notarial e Registral

Podemos considerar que a possibilidade de realização de ato notarial eletrônico reflete a relação dos serviços notarias e registrais com o impulso econômico, tendo em vista que agilizam o trâmite na documentação evitando o deslocamento do usuário até o cartório, culminando na redução de custos e de tempo. Sobre esta inovação e modernização dos serviços notariais, que garantem mais praticidade, mas sem colocar em risco a segurança jurídica, é INCORRETO afirmar:

Gabarito: D

A escritura e outros atos notariais eletrônicos surgiram para facilitar a vida de quem precisa resolver tudo com mais rapidez, sem abrir mão da segurança jurídica. A ideia é simples: menos deslocamento, menos papel e mais tecnologia, mas com identificação segura das partes e controle do tabelião. Esse modelo foi consolidado pelo Provimento CNJ 100/2020, que disciplinou o e-Notariado e os atos notariais eletrônicos. Na prática, o ato notarial eletrônico exige videoconferência para captar a vontade das partes, além de assinatura digital válida e observância dos requisitos formais do ato. A gravação da videoconferência é um reforço de segurança, porque registra a manifestação de vontade, a capacidade das partes e os dados essenciais do negócio. Não é tecnologia por tecnologia: o foco continua sendo dar fé pública com segurança. A alternativa D está errada porque não existe essa liberdade de usar qualquer plataforma autorizada pela Anoreg estadual. O padrão normativo é a utilização da plataforma e-Notariado, vinculada ao sistema nacional da atividade notarial, e não uma plataforma escolhida por conveniência local. Em prova, sempre desconfie quando a questão tentar trocar o sistema nacional por uma solução genérica ou estadual sem base normativa. Em resumo: ato notarial eletrônico pode, sim, ser feito com modernização e praticidade, mas dentro das regras do CNJ e com ferramentas padronizadas. A modernização veio para somar, não para virar improviso.

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