A pretensão de reparação civil por ato registral ou notarial:
- A)Prescreve em dois anos, contado o prazo da data de lavratura do ato registral ou notarial.
Errada, porque o prazo de 2 anos não é o prazo legal da pretensão de reparação civil por ato notarial ou registral.
- B)Prescreve em cinco anos, contado o prazo da data de lavratura do ato registral ou notarial.
Errada, porque a pretensão indenizatória dessa natureza não prescreve em 5 anos; o prazo aplicável é o trienal do Código Civil.
- C)Não prescreverá.
Errada, porque essa pretensão não é imprescritível: ela se submete à prescrição civil comum.
- D)Prescreve em três anos, contado o prazo da data de lavratura do ato registral ou notarial.
Certa, porque a pretensão de reparação civil prescreve em 3 anos, nos termos do art. 206, 3º, V, do Código Civil.
Gabarito: D
Quando falamos de erro ou dano causado por ato de cartório, a lógica é a da responsabilidade civil. Ou seja: se um ato registral ou notarial gera prejuízo, a vítima pode pedir reparação, mas não fica com isso “para sempre” na gaveta. Entra em cena o prazo prescricional. Aqui vale a regra geral do Código Civil: a pretensão de reparação civil prescreve em 3 anos, conforme o art. 206, 3º, V. É por isso que a banca marcou a letra D: o prazo é trienal e, na questão, ele é contado da data da lavratura do ato registral ou notarial. Em prova, isso costuma aparecer misturado com prazos de 2, 5 ou até com ideia de imprescritibilidade, justamente para testar se você lembra que reparação civil não é prazo “de bolso”, mas sim o prazo civil de 3 anos. Então, se a questão falar em dano decorrente de ato notarial ou registral, pense primeiro em responsabilidade civil e, logo depois, no prazo do Código Civil.