No que se refere ao ingresso na atividade notarial e de registro, segundo dispõe a legislação específica, ao concurso de remoção somente serão admitidos titulares que exerçam a atividade por mais de:
- A)3 (três) anos.
Errada, porque a Lei 8.935/1994 não exige 3 anos para concurso de remoção, e sim tempo superior a 2 anos.
- B)5 (cinco) anos.
Errada, porque 5 anos não é o prazo previsto no art. 17 para remoção de titular.
- C)1 (um) ano.
Errada, porque 1 ano é prazo insuficiente e não corresponde à exigência legal para concorrer à remoção.
- D)2 (dois) anos
Certa, porque o art. 17 da Lei 8.935/1994 exige que o titular exerça a atividade por mais de 2 anos para participar do concurso de remoção.
Gabarito: D
A Lei 8.935/1994 regula quem pode entrar e como pode se manter na atividade notarial e de registro. Dentro desse sistema, existem dois caminhos principais de provimento: ingresso por concurso de provimento e, depois, a possibilidade de remoção, que é uma espécie de mudança de serventia para quem já é titular. E aqui mora o detalhe cobrado pela questão: para disputar o concurso de remoção, o titular precisa ter exercido a atividade por mais de 2 anos. Isso está no art. 17 da Lei 8.935/1994, que exige esse tempo mínimo para que o notário ou registrador possa concorrer à remoção. A lógica da lei é simples: primeiro você entra, depois adquire uma certa estabilidade funcional na serventia, e só então pode tentar mudar de cartório por remoção. Não é um “tempo simbólico”, nem um prazo aberto demais - a lei quis um mínimo objetivo de experiência antes da movimentação. Por isso o gabarito é a letra D. Se a alternativa fala em mais de 2 anos, ela reproduz exatamente a exigência legal. Em prova, vale guardar essa combinação: remoção de titular na atividade notarial e registral pede tempo mínimo de 2 anos de exercício.