A usucapião é o modo originário de aquisição da propriedade de bens móveis, imóveis e outros direitos reais pelo transcurso do tempo desde que atendidos os requisitos legais. É originária porque não tem relação entre o antigo e novo proprietário. Atualmente a legislação admite a possibilidade da modalidade administrativa deste procedimento. Entre os documentos legalmente exigidos para instruir o procedimento administrativo, está a ata notarial, que a requerimento do interessado pode atestar a existência e o modo de existir de algum fato. Sobre tal documento NÃO SE PODE AFIRMAR que:
- A)O tabelião de notas poderá comparecer pessoalmente ao imóvel usucapiendo para realizar diligências necessárias à lavratura da ata notarial.
Certa: o tabelião pode ir pessoalmente ao imóvel para fazer diligências e constatar os fatos necessários à ata notarial.
- B)Não podem constar da ata notarial imagens, documentos, sons gravados em arquivos eletrônicos, mas somente o depoimento de testemunhas e as declarações do requerente.
Errada: a ata notarial pode, sim, conter imagens, documentos e arquivos eletrônicos com sons, além das declarações colhidas, se isso tiver sido verificado pelo tabelião.
- C)No usucapião extrajudicial, a ata notarial será lavrada pelo tabelião de notas do município em que estiver localizado o imóvel usucapiendo ou a maior parte dele, a quem caberá alertar o requerente e as testemunhas de que a prestação de declaração falsa no referido instrumento configurará crime de falsidade, sujeito às penas da lei.
Certa: no usucapião extrajudicial, a ata é lavrada pelo tabelião competente e ele deve advertir sobre a falsidade das declarações, conforme a disciplina legal e normativa.
- D)A ata notarial lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de posse do requerente e seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias, é documento necessário para instruir o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, a requerimento do interessado, representado por advogado.
Certa: a ata notarial é documento necessário para instruir o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, com assistência de advogado.
Gabarito: B
A ata notarial é um instrumento típico da atividade notarial: o tabelião presencia um fato, verifica o que consegue constatar e descreve isso com fé pública. No usucapião extrajudicial, ela é peça importante porque ajuda a demonstrar o tempo e o modo da posse do interessado e, quando for o caso, dos antecessores, conforme o art. 216-A da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973) e o Provimento CNJ 65/2017. Não é um documento “engessado”: o tabelião pode lançar na ata aquilo que percebe diretamente, inclusive imagens, documentos e arquivos eletrônicos, além de outros elementos úteis à comprovação do fato. É justamente por isso que a alternativa B está errada. Ela afirma que não podem constar da ata notarial imagens, documentos e sons gravados em arquivos eletrônicos, mas isso não corresponde ao regime legal da ata notarial. O CPC, no art. 384, admite que a ata contenha a descrição de fatos e até o registro de elementos acessíveis ao tabelião, como documentos e mídias, desde que ele apenas ateste o que efetivamente verificou. As demais alternativas seguem a lógica do procedimento extrajudicial: a ata é lavrada por tabelião de notas, serve para instruir o pedido de usucapião e pode envolver diligência ao imóvel, se necessária. Em prova, pense assim: a ata notarial não é “só conversa de testemunha”; ela é uma fotografia jurídica do que o tabelião constatou. E fotografia, hoje, pode vir com imagem, áudio e arquivo eletrônico, sim.