Em setembro de 2006, Ana ajuíza ação de usucapião do imóvel de matrícula XXXX, comprovando que, naquele mês, completara os requisitos para usucapião constitucional. Em outubro de 2015, seu pleito é julgado procedente. Sucede que a sentença é anulada por ausência de citação dos confrontantes, de modo que, em novembro de 2024, nova sentença é proferida, também de procedência, e transita em julgado em janeiro de 2025. Ao apresentar o título a registro, Ana toma ciência de que, em outubro de 2024, o imóvel fora arrematado por João, nos autos de ação de cobrança de cotas condominiais distribuída contra o proprietário registral. Nesse caso, abstraindo-se as questões processuais envolvidas, o responsável deverá registrar o imóvel:
- A)diretamente em nome de Ana, considerando a aquisição originária do domínio por usucapião;
Incorreta. Ignora a arrematação posterior por dívida condominial propter rem.
- B)diretamente em nome de João, considerando a aquisição originária do domínio por arrematação;
Incorreta. Ignora que Ana já havia adquirido originariamente pela usucapião antes da arrematação.
- C)primeiramente em nome de Ana, posteriormente transferindo-se a João;
Correta. Primeiro se reconhece a aquisição por Ana; depois se registra a transferência a João.
- D)primeiramente em nome de João, posteriormente transferindo-se a Ana;
Incorreta. A ordem inversa desconsidera a anterioridade da usucapião.
- E)concomitantemente em nome de Ana e João, por títulos diversos.
Incorreta. Não há registro concomitante da propriedade integral em nome de ambos.
Gabarito: C
A usucapião é aquisição originária e retroage ao preenchimento dos requisitos, anterior à arrematação. Contudo, dívida condominial é obrigação propter rem e a arrematação voltada à sua cobrança pode produzir efeitos; por isso registra-se primeiro Ana e depois a transferência a João.