NÃO serão válidas as escrituras públicas de:
- A)adoção de maior de idade; e de renúncia a alimentos lavrada durante a união estável;
Correta. Adoção de maior por escritura e renúncia alimentar na união estável não são escrituras válidas.
- B)partilha feita por ascendente, por ato entre vivos, com dispensa de colação, contanto que não prejudique a legítima dos herdeiros necessários (partilha em vida); e de pacto antenupcial para afastamento do enunciado sumular nº 377 do STF (“[n]o regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento”);
Incorreta. Partilha em vida é admitida e pacto para afastar a Súmula 377 é aceito.
- C)partilha feita por ascendente, por ato entre vivos, com dispensa de colação, contanto que não prejudique a legítima dos herdeiros necessários (partilha em vida); e de adoção de maior de idade;
Incorreta. A partilha em vida é válida, embora a adoção de maior por escritura não seja.
- D)renúncia a alimentos lavrada durante a união estável; e de fixação de alimentos lavrada no divórcio extrajudicial;
Incorreta. A fixação de alimentos no divórcio extrajudicial é possível.
- E)pacto antenupcial para afastamento do enunciado sumular nº 377 do STF (“[n]o regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento”); e de fixação de alimentos lavrada no divórcio extrajudicial.
Incorreta. As duas escrituras mencionadas podem ser válidas.
Gabarito: A
A adoção de maior exige sentença constitutiva, não escritura pública. Além disso, a renúncia antecipada a alimentos durante união estável afronta a indisponibilidade do direito alimentar. Já partilha em vida, pacto para afastar a Súmula 377 e alimentos no divórcio extrajudicial podem ser válidos.