O único Tabelionato de Protesto de Títulos de determinada localidade recebeu em seu protocolo uma confissão de dívida subscrita por João que não fora objeto de pagamento. Após a adoção das providências legais, com a intimação do devedor, sem que o respectivo pagamento fosse realizado, foi lavrado e registrado o protesto. Decorridos alguns meses, o devedor demonstrou o seu interesse em renegociar a dívida protestada. Nessa situação, à luz das alterações promovidas na Lei nº 9.492/1997 pela Lei nº 14.711/2023, é correto afirmar que:
- A)ocorreu a preclusão da possibilidade de renegociação da dívida, somente admitida até o registro do protesto;
Incorreta: a renegociação pode ocorrer após o protesto.
- B)o credor não pode transferir ao tabelião a incumbência de receber o valor da dívida com concessão de desconto ou parcelamento de débito;
Incorreta: o credor pode autorizar o tabelião a receber com desconto ou parcelamento.
- C)o pagamento dos emolumentos a cargo do devedor, decorrentes da renegociação da dívida, apenas será devido caso esta última seja exitosa;
Correta: os emolumentos da renegociação só são devidos se houver êxito.
- D)a renegociação deve se desenvolver exclusivamente entre credor e devedor, sem a participação do tabelião, que se limitará a cancelar o protesto caso o pagamento seja realizado;
Incorreta: o tabelião pode participar das medidas de renegociação.
- E)a análise da proposta de renegociação da dívida é um direito subjetivo do devedor, cabendo ao tabelião encaminhá-lo, juntamente com o credor, a uma câmara de conciliação do Poder Judiciário.
Incorreta: não há direito subjetivo a encaminhamento a câmara judicial de conciliação.
Gabarito: C
Após a Lei nº 14.711/2023, é possível propor medidas de renegociação de dívida protestada e ainda não cancelada por intermédio do tabelião e da central nacional. Os emolumentos a cargo do devedor nessa renegociação só são devidos se ela for exitosa, no momento da liquidação.