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Direito Notarial e Registral · FGV · 2025

Questão comentada de Direito Notarial e Registral

Júlia e André, casados, se divorciaram em 2023 e partilharam os bens comuns em juízo. Júlia ficaria com o imóvel adquirido pelo casal em São Paulo, e André, com o imóvel adquirido pelo casal em Orlando, extinguindo o condomínio instituído sobre tais bens. Em 03/07/2024, Júlia requereu a averbação do divórcio e o registro da partilha no Registro de Imóveis, a fim de transferir para si a fração ideal de André sobre o imóvel de São Paulo. O título foi prenotado naquela data, mas, no dia 05/07/2024, o oficial do Registro de Imóveis recebeu, pela Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), ordem de indisponibilidade dos bens de André, expedida por juízo fazendário no próprio dia. A fim de orientar a conduta do registrador em casos como esse, o CNJ:

Gabarito: B

No tratamento normativo do CNJ para indisponibilidade de bens, a ordem superveniente pode impedir o registro de títulos ainda que prenotados anteriormente, salvo previsão contrária na própria ordem judicial. A prenotação não prevalece de modo absoluto.

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