Júlia e André, casados, se divorciaram em 2023 e partilharam os bens comuns em juízo. Júlia ficaria com o imóvel adquirido pelo casal em São Paulo, e André, com o imóvel adquirido pelo casal em Orlando, extinguindo o condomínio instituído sobre tais bens. Em 03/07/2024, Júlia requereu a averbação do divórcio e o registro da partilha no Registro de Imóveis, a fim de transferir para si a fração ideal de André sobre o imóvel de São Paulo. O título foi prenotado naquela data, mas, no dia 05/07/2024, o oficial do Registro de Imóveis recebeu, pela Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), ordem de indisponibilidade dos bens de André, expedida por juízo fazendário no próprio dia. A fim de orientar a conduta do registrador em casos como esse, o CNJ:
- A)estabeleceu que o princípio da prioridade garante a preferência de registro dos títulos prenotados sobre a ordem de indisponibilidade superveniente;
Incorreta. O princípio da prioridade não foi acolhido de forma absoluta diante da indisponibilidade superveniente.
- B)estabeleceu que a superveniência da ordem de indisponibilidade impedirá o registro dos títulos, ainda que prenotados anteriormente, salvo previsão em contrário na ordem judicial;
Correta. A ordem superveniente impede o registro, salvo previsão em contrário na ordem judicial.
- C)estabeleceu que a superveniência da ordem de indisponibilidade não sustará o registro dos títulos anteriormente prenotados, devendo ser assegurada a prioridade destes, salvo se houver previsão em contrário na ordem judicial;
Incorreta. A alternativa afirma a solução oposta à orientação cobrada no gabarito.
- D)nada dispôs sobre o tema, mas a jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que decisão judicial posterior, precária ou definitiva, não pode impedir a produção de efeitos da coisa julgada formada anteriormente em processo diverso, devendo, no caso, o oficial registrar o formal de partilha, transferindo para Júlia a fração ideal de André;
Incorreta. O CNJ dispõe sobre a matéria, e a resposta não decorre apenas de jurisprudência do STJ.
- E)nada dispôs sobre o tema, devendo a hipótese ser regida pelo código de normas extrajudiciais da Corregedoria de Justiça de cada estado; sendo este omisso, deve ser averbada a indisponibilidade sobre a fração ideal de André, já que o formal de partilha ainda não havia ingressado no fólio real quando comunicada a ordem de indisponibilidade ao oficial do Registro de Imóveis.
Incorreta. Não se trata de omissão do CNJ nem de simples aplicação subsidiária estadual.
Gabarito: B
No tratamento normativo do CNJ para indisponibilidade de bens, a ordem superveniente pode impedir o registro de títulos ainda que prenotados anteriormente, salvo previsão contrária na própria ordem judicial. A prenotação não prevalece de modo absoluto.