João tinha em seu poder uma carta de fiança subscrita por Pedro, em instrumento particular, na qual este último se obrigava a pagar as prestações devidas por Ana, em contrato firmado com João, caso ela incorresse em mora. Com o objetivo de fazer com que a carta de fiança surtisse efeitos em relação a terceiros, João compareceu perante o Ofício do Registro de Títulos e Documentos e solicitou o registro do referido documento. Ao analisar o documento à luz da Lei nº 6.015/1973, o oficial concluiu, corretamente, que:
- A)a realização do registro está condicionada à sua prévia distribuição;
Incorreta. O registro da carta de fiança não fica condicionado a prévia distribuição.
- B)a carta de fiança não se encontra no rol de documentos passíveis de registro;
Incorreta. Instrumentos particulares obrigacionais são registráveis no RTD.
- C)o documento deve conter o reconhecimento de firma dos subscritores para que seja registrado;
Incorreta. A regra não impõe reconhecimento de firma como condição geral para o registro nessa hipótese.
- D)realizado o registro, os efeitos da carta de fiança em relação a terceiros retroagirão à data em que foi firmado;
Incorreta. A eficácia perante terceiros decorre do registro, sem retroação automática à data do instrumento.
- E)cabe exclusivamente a João assumir a responsabilidade pela autenticidade das assinaturas constantes do documento.
Correta. A responsabilidade pela autenticidade das assinaturas é do apresentante.
Gabarito: E
O Registro de Títulos e Documentos admite o registro de instrumento particular para eficácia perante terceiros. Na sistemática atual, o apresentante assume a responsabilidade pela autenticidade das assinaturas constantes do documento apresentado.