John, de nacionalidade americana, e Maria, de nacionalidade brasileira, viviam em união estável em determinado país da América Central. Após alguns anos, o casal se separou. Ato contínuo, Maria ingressou com ação judicial, no foro do antigo domicílio do casal, com o objetivo de que fosse declarada a dissolução da união estável, considerando o período em que viveu com John, tendo obtido o provimento jurisdicional almejado. Ao retornar ao território brasileiro, Maria decidiu realizar o registro dessa sentença no Registro Civil das Pessoas Naturais. Nessa situação, à luz da sistemática vigente, o registro do título estrangeiro:
- A)pressupõe a sua prévia homologação;
Correta. O registro pressupõe homologação prévia da sentença estrangeira.
- B)será feito no Livro E do Registro Civil das Pessoas Naturais em que Maria teve sua última residência;
Incorreta. Antes da definição do Livro E, falta o requisito essencial de eficácia no Brasil.
- C)é admitido caso Maria demonstre que a legislação estrangeira contempla instituto similar ao da união estável brasileira;
Incorreta. A similitude do instituto estrangeiro não substitui a homologação.
- D)é admitido caso tenha sido devidamente legalizado ou apostilado e esteja acompanhado de tradução juramentada;
Incorreta. Legalização ou apostila e tradução não bastam para sentença estrangeira produzir efeitos registrais.
- E)é admitido caso Maria obtenha a sua conversão em título brasileiro, consignando o histórico transnacional do convívio more uxorio.
Incorreta. Não se exige conversão material em título brasileiro nesses termos.
Gabarito: A
Sentença estrangeira que declara a dissolução de união estável, para produzir efeitos registrais no Brasil, exige prévia homologação pelo STJ. A dispensa específica para divórcio consensual simples não se estende automaticamente a essa hipótese.