O tabelião do 1º Ofício de Notas do Rio de Janeiro negou-se a lavrar escritura de doação de bem imóvel entre cônjuges por considerar que o regime de casamento não o permitia, até porque poderia representar fraude à lei. Nesse caso, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, é correto afirmar que:
- A)equivocou-se o tabelião, na medida em que todos os regimes de bens permitem a doação entre cônjuges;
Incorreta. Nem todos os regimes admitem doação entre cônjuges sem restrições.
- B)acertou o tabelião, porque é vedada a doação entre cônjuges, seja qual for o regime;
Incorreta. A vedação não vale para todo e qualquer regime de bens.
- C)a conduta do tabelião somente se justifica caso se trate do regime da comunhão absoluta de bens;
Correta. A jurisprudência do STJ justifica a recusa no regime de comunhão universal/absoluta.
- D)a conduta do tabelião somente se justifica caso se trate do regime da separação obrigatória ou legal de bens;
Incorreta. A separação obrigatória não foi tratada como vedação categórica nessa jurisprudência.
- E)a conduta do tabelião somente se justifica caso se trate do regime da comunhão absoluta ou da separação obrigatória de bens.
Incorreta. A recusa não se justifica cumulativamente nos dois regimes mencionados.
Gabarito: C
O STJ considera nula a doação entre cônjuges casados sob comunhão universal, pois o bem retornaria ao patrimônio comum do casal. A recusa notarial por incompatibilidade do regime só se justifica, na lógica da questão, nesse regime de comunhão absoluta.