Olaria Areia Branca Ltda. sacou à sua ordem letra de câmbio com vencimento a dia certo em face de Tobias. No momento do saque, não foram inseridos a data de emissão e o lugar de pagamento. Antes do vencimento, a cambial foi endossada para Rosa. Diante da recusa do sacado a aceitar o título, o portador pretende apresentá-lo a protesto por falta de aceite. Considerando tais fatos e o entendimento jurisprudencial sobre o tema, é correto afirmar que:
- A)a letra de câmbio é nula em virtude de não terem sido observados, no momento do saque, os requisitos essenciais da data de emissão e do lugar de pagamento;
Incorreta. A ausencia inicial de requisitos não conduz automaticamente a nulidade quando a cambial pode ser completada pelo credor de boa-fe antes do protesto ou da cobrança.
- B)uma vez realizado o endosso da letra de câmbio, não é mais possível suprir o requisito essencial da data de emissão, sem prejuízo da ação causal do endossatário em face do sacador;
Incorreta. O endosso não impede, por si só, que o portador de boa-fe complete a cambial em branco antes do protesto, conforme a orientacao sumulada.
- C)o título pode ser protestado por falta de aceite, pois em caso de ausência de requisito de forma, o credor de boa-fé poderá suprir as omissões até a propositura da ação judicial;
Incorreta. A possibilidade de completar omissoes não vai até a propositura da ação judicial; a Sumula 387 do STF exige que isso ocorra antes da cobrança ou do protesto.
- D)diante da omissão da data de emissão, requisito essencial, a letra de câmbio pode ser completada por Rosa, de boa-fé, antes do protesto;
Correta. Diante da omissao da data de emissao, Rosa, portadora de boa-fe, pode completar a letra de cambio antes de levá-la a protesto.
- E)a letra de câmbio é nula em virtude de não ter sido observado, no momento do saque, o requisito essencial do lugar de pagamento.
Incorreta. A falta de lugar de pagamento não torna necessariamente nula a letra, pois a legislacao cambiaria estabelece critérios supletivos para suprir essa omissao.
Gabarito: D
A letra de cambio deve conter requisitos formais, como data de emissao e indicacao do lugar de pagamento, mas a jurisprudencia admite cambial emitida, aceita ou circulada com omissoes. Pela Sumula 387 do STF, o credor de boa-fe pode completar a cambial antes da cobrança ou do protesto. Além disso, a falta de indicacao especifica do lugar de pagamento pode ser suprida pelas regras legais do titulo, ao contrario da data de emissao, que precisa ser completada oportunamente.