João, que teve um título protestado, mas pagou o valor devido ao credor, almejava cancelar o referido protesto, de modo que as certidões a serem fornecidas não mais fizessem referência ao protesto que seria cancelado. Para se inteirar do procedimento a ser adotado, procurou um advogado, o qual lhe informou corretamente que o cancelamento:
- A)pode ser requerido por qualquer interessado e, em algumas situações, será possível o fornecimento de certidão do protesto cancelado;
Correta. O cancelamento pode ser requerido por qualquer interessado, e a lei admite, em hipóteses especificas, certidao referente a protesto cancelado.
- B)somente pode ser realizado mediante requerimento do credor, responsável pelo protesto, ou por ordem judicial, e não poderá ser fornecida certidão do protesto cancelado;
Incorreta. O cancelamento não e restrito ao requerimento do credor ou a ordem judicial, e a vedação absoluta de certidao não corresponde a lei.
- C)é realizado de ofício, assim que ocorrer o pagamento do título protestado junto ao tabelião de protesto, sendo que a certidão do protesto cancelado somente será fornecida a pedido de João;
Incorreta. O cancelamento não e feito de ofício pelo simples pagamento do titulo; depende do procedimento legal de cancelamento.
- D)só pode ser requerido pelo devedor, com a apresentação do documento protestado ou, à sua falta, mediante declaração de anuência do credor, sendo vedado o fornecimento de certidão sobre a existência do protesto cancelado;
Incorreta. O requerimento não e exclusivo do devedor, e a lei não veda de forma absoluta certidao sobre protesto cancelado.
- E)somente pode ser requerido pelo credor e, se este não o fizer nos trinta dias subsequentes ao pagamento, João poderá requerê-lo, e o fornecimento de certidão do protesto cancelado está condicionado ao requerimento de João.
Incorreta. O credor não e o único legitimado inicial, e não há regra geral de espera de trinta dias para que o devedor possa requerer o cancelamento.
Gabarito: A
O cancelamento do protesto, disciplinado pela Lei 9.492/1997, pode ser requerido por qualquer interessado, em regra mediante apresentacao do documento protestado ou de declaração de anuencia do credor, entre outras hipóteses legais. Cancelado o protesto, as certidoes ordinarias deixam de mencioná-lo. Ainda assim, em situacoes especificas previstas em lei, pode haver fornecimento de certidao sobre protesto cancelado, por exemplo mediante requerimento escrito do próprio devedor ou ordem judicial.