Gararu Contadores Associados Ltda. apresentou nota promissória vencida e não paga, subscrita por Hortifruti Ilha das Flores Ltda., para ser protestada por falta de pagamento para fins falimentares. A intimação da apresentação do título a protesto foi realizada por carta no endereço da devedora, mas no aviso de recebimento (AR) não há identificação do recebedor. O protesto foi lavrado e registrado assim mesmo. Considerados esses fatos, é correto afirmar que:
- A)a intimação do devedor da apresentação do título a protesto para fins de requerimento de falência prescinde da identificação da pessoa que a recebeu; desse modo, o protesto é regular e habilita o credor a requerer a falência;
Errada, porque a jurisprudência não dispensa a identificação do recebedor quando o protesto é para fins falimentares.
- B)a intimação do devedor da apresentação do título a protesto para fins de requerimento de falência exige a identificação da pessoa que a recebeu; não obstante, o vício em protesto não impede a decretação da falência, persistindo a impontualidade;
Errada, porque o vício na intimação compromete o protesto usado como base para a falência, e não se supera isso com a mera alegação de impontualidade.
- C)a falta de identificação da pessoa que recebeu a intimação do devedor da apresentação do título a protesto para fins de requerimento de falência é vício sanável caso o requerente preste caução às custas e honorários;
Errada, porque caução de custas e honorários não conserta defeito formal da intimação do protesto.
- D)é viciado o protesto para fins de requerimento de falência se não há identificação da pessoa que recebeu a intimação do devedor; em consequência, não será decretada a falência se o requerido comprovar tal fato;
Certa, porque a falta de identificação de quem recebeu a intimação torna o protesto viciado para fins de falência, e a falência não deve ser decretada se isso for comprovado.
- E)quando a intimação do devedor for realizada por carta, é suficiente a comprovação de sua entrega no endereço indicado pelo apresentante, seja a intimação para o protesto cambial ou falimentar; logo, o protesto e seu instrumento são hígidos.
Errada, porque para fins falimentares não basta provar a entrega no endereço; a regularidade da intimação precisa ser demonstrada de modo mais seguro.
Gabarito: D
No protesto, a intimação do devedor não é um detalhe burocrático qualquer. Ela serve para dar ciência real da apresentação do título e abrir a chance de pagamento antes do protesto ser lavrado. Na Lei 9.492/1997, a intimação por carta é admitida, mas, quando o protesto será usado para fins falimentares, a formalidade ganha peso extra: o procedimento precisa ser impecável, porque ele pode servir de base para um pedido de falência. Por isso, o STJ exige cuidado maior nessa hipótese. Se a intimação é feita por AR e não há identificação de quem a recebeu, falta segurança sobre a regular ciência do devedor. Em protesto comum, até se discute uma postura mais flexível em certos casos, mas para fins de falência a exigência é mais rigorosa. No caso narrado, como o AR não identifica o recebedor, o protesto fica viciado para a finalidade falimentar. E esse vício importa bastante: se o requerido demonstrar a irregularidade, não se presta esse protesto como suporte para a falência. Ou seja, não basta dizer que houve entrega no endereço, porque aqui o procedimento precisa mostrar quem recebeu a intimação. Em resumo: para protesto destinado a instruir pedido de falência, a intimação deve ser regular e comprovável de modo seguro. A alternativa D acerta exatamente esse ponto ao ligar a falta de identificação do recebedor ao vício do protesto e ao impedir a falência quando esse defeito é comprovado.