Pedro, Paulo e Antônio, estudiosos do direito atuarial, travaram intenso debate a respeito das distinções conceituais entre ata notarial e escritura pública não declaratória, considerando que esses instrumentos foram previstos em preceitos distintos da Lei nº 8.935/1994. Pedro defendia que ambos os instrumentos, em ultima ratio, expressam declarações de vontade. Paulo, por sua vez, defendia que as testemunhas, apesar de essenciais à validade da ata notarial, podem ser dispensadas, em situações excepcionais, a juízo do tabelião. Por fim, Antônio defendia que o objeto de uma ata notarial não pode ser objeto de uma escritura pública, sendo a recíproca verdadeira. Inês, chamada a opinar sobre esses posicionamentos, observou que:
- A)todos estavam errados;
Incorreta. Nem todos estavam errados segundo o gabarito oficial; o posicionamento de Antonio foi considerado correto.
- B)apenas o posicionamento de Paulo estava certo;
Incorreta. Paulo errou ao afirmar que testemunhas são essenciais a validade da ata notarial, ainda que dispensaveis em situacoes excepcionais.
- C)apenas o posicionamento de Antônio estava certo;
Correta. Apenas Antonio acertou na distincao entre o campo próprio da ata notarial e o da escritura pública não declaratoria, conforme a leitura da banca.
- D)apenas os posicionamentos de Pedro e Paulo estavam certos;
Incorreta. Pedro errou ao reduzir ambos os instrumentos a declarações de vontade, e Paulo também errou quanto a essencialidade das testemunhas.
- E)apenas os posicionamentos de Pedro e Antônio estavam certos.
Incorreta. Antonio foi considerado correto, mas Pedro não: ata notarial não se caracteriza, em ultima ratio, como declaração de vontade.
Gabarito: C
A ata notarial e a escritura pública cumprem funcoes distintas na Lei 8.935/1994. A ata notarial documenta e autentica fatos, circunstâncias ou situacoes que o tabeliao percebe por seus sentidos, conferindo fe pública a essa constatacao. A escritura pública, por sua vez, e instrumento voltado a formalizar atos jurídicos, negócios e declarações juridicamente relevantes. Testemunhas não são requisito essencial da ata notarial. Na leitura da banca, apenas Antonio acertou ao separar os campos de cabimento desses instrumentos.