O Município Alfa, no regular exercício do poder de polícia, multou João em razão da ocupação irregular do espaço público. Esgotado o prazo para a interposição dos recursos administrativos, em razão da ausência de pagamento, o Município inseriu o referido crédito em dívida ativa. O mesmo ocorreu, praticamente na mesma época, com outro valor devido por João, este concernente ao não pagamento do imposto sobre serviços de qualquer natureza. Poucos meses depois, foi requerido o protesto das certidões de dívida ativa concernentes aos dois créditos da edilidade. Ao receber as duas certidões de dívida ativa, o tabelião de protestos concluiu, corretamente, que:
- A)o protesto de ambas somente é possível se a autorização contida na norma federal tenha tido a sua eficácia integrada pela legislação local de Alfa;
Errada: a lei federal já autoriza o protesto da CDA, sem depender de integração por lei local.
- B)ambas as certidões podem ser objeto de protesto, considerando a existência de permissivo legal e por se tratar de meio alternativo para o cumprimento da obrigação;
Certa: a CDA, tributária ou não tributária, pode ser protestada por expressa previsão legal e como meio legítimo de cobrança.
- C)apesar de os entes federativos poderem realizar o protesto de certidão de dívida ativa, isto somente é possível em se tratando de títulos de natureza cambial, o que não é o caso;
Errada: o protesto de CDA não se limita a títulos cambiais, pois a própria lei inclui expressamente as certidões de dívida ativa.
- D)a realização do protesto, pelo Município, configura meio desproporcional de restrição aos direitos fundamentais de João, existindo meios menos gravosos para se alcançar o mesmo objetivo;
Errada: o protesto foi considerado medida legítima e proporcional para a recuperação do crédito público, inclusive pelo STJ.
- E)somente seria possível o protesto da certidão de dívida ativa de natureza não tributária, considerando que a dívida tributária possui exigibilidade, devendo ser cobrada por meio de execução fiscal.
Errada: a possibilidade de protesto não depende da natureza tributária ou não tributária do crédito, e a execução fiscal não exclui esse meio extrajudicial.
Gabarito: B
A Lei 9.492/1997 disciplina o protesto e, com a inclusão do parágrafo único ao art. 1º pela Lei 12.767/2012, deixou claro que as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas autarquias e fundações públicas podem ser protestadas. Ou seja, a CDA entrou oficialmente no clube dos títulos protestáveis, sem essa novela de achar que só título cambial pode ir ao cartório. O objetivo é ampliar os meios de cobrança e dar mais eficiência à recuperação do crédito público. Por isso, tanto a dívida tributária quanto a não tributária podem ser levadas a protesto, desde que já estejam inscritas em dívida ativa e representadas por CDA. A jurisprudência do STJ consolidou essa possibilidade e afastou a tese de que o protesto seria incompatível com a cobrança judicial por execução fiscal. São meios diferentes e cumuláveis na lógica da cobrança administrativa e extrajudicial. No caso da questão, a multa por ocupação irregular do espaço público gerou crédito não tributário, e o ISS é crédito tributário. Ambos podem ser protestados, porque a lei não faz essa distinção limitadora. O tabelião, portanto, age corretamente ao admitir os dois títulos. Em resumo: se há CDA regularmente emitida, a regra legal autoriza o protesto, e o tipo do crédito não impede isso. A FGV gosta muito de testar exatamente essa armadilha: tentar fazer você achar que dívida tributária fica fora do protesto porque já pode ser cobrada por execução fiscal.