XX, transgênero, sentia-se uma mulher aprisionada no corpo de um homem, o que vinha acarretando sérias dificuldades ao pleno desenvolvimento de sua personalidade e à sua total inclusão social. Por tal razão, procurou um advogado e solicitou informações a respeito das medidas que deveria adotar para alterar o seu registro civil de nascimento, de modo que passasse a externar a sua orientação sexual psíquica, não biológica. O advogado informou corretamente a XX que
- A)o registro de nascimento reflete os distintos aspectos afetos ao ser humano no momento em que adquire a vida, de modo que modificações posteriores em XX só podem ser averbadas a partir de autorização judicial, preservadas as informações originais.
Errada, porque a alteração de nome e gênero da pessoa trans não depende mais, necessariamente, de autorização judicial nem fica limitada a simples averbação de fato antigo.
- B)a pretensão de XX, produzidas as provas necessárias, precisa ser deferida pelo órgão jurisdicional competente, averbandose o seu estado perante o registro civil de nascimento, vedada a expedição de certidão de inteiro teor, salvo a requerimento do próprio interessado.
Errada, porque a retificação pode ser feita diretamente no cartório, sem necessidade de processo judicial, e a restrição sobre certidão de inteiro teor não é a lógica aplicada aqui.
- C)uma vez realizada a cirurgia de transgenitalização, XX poderá requerer, tanto pela via administrativa como pela judicial, a averbação de sua classificação de gênero no registro civil, o que configura verdadeiro direito potestativo.
Errada, porque não é preciso cirurgia de transgenitalização para pedir a mudança e o direito não ficou condicionado exclusivamente às vias judicial e administrativa após cirurgia.
- D)a funcionalidade do registro de nascimento é a de retratar a realidade, de modo que alterações de ordem psíquica, que não sejam espelhadas no plano biológico, inato ou adquirido, não podem legitimar a pretensão de XX.
Errada, porque o registro civil deve refletir a identidade de gênero da pessoa, e não apenas a realidade biológica ou inata.
- E)a pretensão de XX pode ser formulada e acolhida diretamente perante o registro civil das pessoas naturais, independente de cirurgia de transgenitalização ou determinação judicial.
Certa, porque a pessoa trans pode requerer a alteração diretamente no Registro Civil, independentemente de cirurgia de transgenitalização ou decisão judicial, conforme a orientação do STF e o Provimento CNJ 73/2018.
Gabarito: E
O caso trata da retificação do registro civil de pessoa transgênero para adequá-lo à identidade de gênero vivida pela pessoa. Aqui, o ponto central é simples: o Registro Civil não existe para prender ninguém a uma realidade biológica que não corresponde mais à sua identidade, mas para dar publicidade a uma situação jurídica verdadeiramente existente. O STF, no julgamento da ADI 4.275, firmou entendimento de que a pessoa trans pode alterar prenome e gênero no registro civil independentemente de cirurgia de transgenitalização, laudos médicos ou decisão judicial. Depois disso, o CNJ regulamentou o tema no Provimento 73/2018, permitindo o procedimento diretamente no cartório, por via administrativa. Então, o advogado acertou ao informar que XX pode pedir a alteração diretamente perante o Registro Civil das Pessoas Naturais, sem cirurgia e sem precisar passar antes pelo Judiciário. É uma solução que prestigia a dignidade da pessoa humana, a intimidade e o livre desenvolvimento da personalidade. Em prova, guarde a ideia-chave: identidade de gênero não depende de intervenção cirúrgica. Se a banca falar em exigência de cirurgia, laudos obrigatórios ou judicialização automática, acenda o alerta porque a tendência é estar indo contra a jurisprudência atual.