Em divórcio judicial, Maria e Antônio acordaram, perante o juízo competente, que os dois bens imóveis do casal, de valor superior a cem salários mínimos, ficariam com os seus filhos, Pedro e Joana, com usufruto dos pais. Após o trânsito em julgado da decisão, foi expedido alvará judicial e, ao tentar registrar o formal de partilha no Registro de Imóveis, Maria foi informada sobre a impossibilidade. Ao fundamentar o seu ato, o oficial argumentou que seria necessária a lavratura da escritura pública de doação, com o pagamento dos emolumentos correspondentes. Ato contínuo, a partir de provocação de Maria, suscitou dúvida perante o juízo competente. O entendimento do oficial do Registro de Imóveis está:
- A)correto, pois o deliberado no divórcio tem a natureza de promessa de doação, sendo o formal de partilha insuscetível de ser registrado;
Errada. O formal de partilha judicial homologado não e insuscetível de registro por ser mera promessa de doacao.
- B)incorreto, pois a sentença de homologação do divórcio e da partilha de bens tem a eficácia de escritura pública, suscetível de ser registrada;
Correta. A decisão homologatoria da partilha tem eficacia bastante para ingresso registral, sem exigir escritura pública autonomamente.
- C)correto, pois a escritura pública é da essência do ato, não podendo ser substituída por um acordo dos proprietários, ainda que homologado em juízo;
Errada. A escritura pública não e da essencia quando há titulo judicial homologando a partilha.
- D)incorreto, desde que a sentença de homologação do divórcio e da partilha de bens tenha sido previamente registrada no Registro de Títulos e Documentos;
Errada. Não se exige previo registro no Registro de Titulos e Documentos para viabilizar o ingresso no RI.
- E)correto, porque a previsão de usufruto constitui gravame, o que exige que a doação seja aceita pelos beneficiários, os quais não participaram da partilha dos bens.
Errada. A reserva de usufruto não transforma o titulo judicial em ato irregistravel nem exige nova aceitacao em escritura pública.
Gabarito: B
A sentença homologatoria de divorcio e partilha, acompanhada do formal de partilha ou carta de sentença/alvara cabível, pode constituir titulo habil ao Registro de Imóveis. Não se exige nova escritura pública de doacao apenas porque, no acordo homologado, bens do casal foram destinados aos filhos com reserva de usufruto aos pais.