No curso deste ano, Mário, prestes a celebrar um negócio jurídico de grande valor econômico com uma conhecida sociedade empresária multinacional, foi surpreendido, no meio das tratativas, com a informação de que seu nome fora vetado pelo Departamento Interno de Ética e Relações Públicas. A decisão fora tomada com base em certidão fornecida pelo tabelião do Protesto de Títulos e Documentos. Na medida em que a certidão era manifestamente inverídica, já que foram vinculadas ao seu nome informações concernentes a outra pessoa, que sequer era homônima, Mário solicitou a seu advogado informações sobre a possibilidade de responsabilizar civilmente o tabelião pelo mau exercício da atividade da qual é delegatário. O advogado respondeu, corretamente, que tal poderia ocorrer com base na teoria:
- A)da responsabilidade objetiva;
Incorreta. Responsabilidade objetiva dispensa prova de culpa e não e a teoria usada para responsabilizar pessoalmente o tabeliao nessa situação.
- B)do risco administrativo;
Incorreta. O risco administrativo e fundamento classico da responsabilidade objetiva estatal, não da responsabilidade pessoal subjetiva do delegatario.
- C)da delegação responsiva;
Incorreta. Delegação responsiva não corresponde a teoria jurídica aplicável a responsabilidade civil pessoal de notarios e registradores.
- D)civilista da culpa;
Correta. A teoria civilista da culpa exige demonstracao de dolo ou culpa do tabeliao pelo dano causado no exercício da atividade delegada.
- E)do risco integral.
Incorreta. Risco integral e modalidade excepcional e agravada de responsabilidade objetiva, sem relação com a responsabilidade pessoal do tabeliao no caso.
Gabarito: D
A responsabilidade pessoal do notario ou registrador por dano causado no exercício da delegação segue a lógica subjetiva: exige dolo ou culpa. A responsabilidade objetiva pode recair sobre o Estado perante o terceiro, mas a cobrança direta contra o delegatario depende da demonstracao de conduta culposa ou dolosa.