Antônio e Maria, casados, decidiram celebrar o divórcio consensual. Para tanto, procuraram um tabelião de notas de circunscrição diversa daquela em que residiam. No respectivo ato notarial, também decidiram partilhar os dois imóveis de sua propriedade, ficando cada qual com um deles, título esse que pretendiam levar a registro no Registro de Imóveis. Embora tenham sido assistidos por advogado constituído, declararam que não possuíam condições de arcar com os emolumentos, entendendo fazer jus à gratuidade da escritura. À luz da ordem jurídica vigente, a narrativa acima:
- A)não apresenta qualquer incorreção;
Correta. A narrativa não tem incorrecao: tabeliao livremente escolhido, titulo registravel e gratuidade por declaração são admitidos.
- B)apresenta incorreção apenas em relação ao tabelião escolhido e à gratuidade, que não poderia ser deferida;
Errada. Não há incorrecao quanto ao tabeliao escolhido nem quanto a gratuidade.
- C)mostra-se incorreta quanto à escolha do tabelião, não podendo ser registrado o título ou deferida a gratuidade;
Errada. O titulo pode ser registrado e a escolha de tabeliao diverso da residencia não invalida a escritura.
- D)só apresenta incorreção quanto aos objetivos de registro do título e de gratuidade, que não poderiam ser alcançados;
Errada. A escritura com partilha pode servir ao registro e a gratuidade pode ser reconhecida.
- E)apresenta incorreção apenas em relação ao tabelião escolhido e quanto ao título, que não pode ser registrado.
Errada. Não há erro quanto ao tabeliao e a escritura de divorcio/partilha e titulo habil.
Gabarito: A
Nas escrituras de divorcio consensual, e livre a escolha do tabeliao de notas, sem regra territorial de competência. A escritura pública de divorcio e partilha e titulo habil para registros necessários, inclusive imobiliarios. A gratuidade depende de declaração de hipossuficiencia, ainda que as partes estejam assistidas por advogado constituido.