Em 2020, autarquia federal, após obtidas todas as autorizações exigidas em lei, doa por escritura pública a uma autarquia do Estado Alfa um imóvel para uso em suas finalidades essenciais. Lavrada a escritura pública, o tabelião apresenta à Secretaria da Receita Federal a Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI) referente a essa doação. Levada a escritura pública a registro, o registrador entende que ele não necessita mais apresentar a DOI. Diante desse cenário, o registrador:
- A)não agiu corretamente, uma vez que seria necessária previsão em lei para a dispensa da apresentação da DOI;
Incorreta. Há previsão normativa especifica impondo a DOI aos serventuarios que praticam atos imobiliarios, não sendo esta a melhor razão da conclusão.
- B)agiu corretamente, uma vez que, sendo a entidade donatária integrante da Administração Pública Estadual, ente tributante do ITCMD, fica excepcionalmente dispensada a apresentação da DOI;
Incorreta. A qualidade da donataria como autarquia estadual ou ente relacionado ao ITCMD não dispensa a DOI do registrador.
- C)agiu corretamente, uma vez que a imunidade tributária dos participantes do negócio jurídico dispensa o registrador da apresentação da DOI;
Incorreta. Eventual imunidade tributaria das partes não elimina o dever acessorio de informacao imobiliaria.
- D)não agiu corretamente, uma vez que a apresentação prévia da DOI pelo tabelião não o dispensa de também apresentar a DOI;
Correta. O registrador não agiu corretamente: a DOI anterior do tabeliao não o dispensa de também apresentar a DOI.
- E)agiu corretamente, uma vez que, sendo a entidade doadora integrante da Administração Pública Federal, à qual também pertence a Secretaria da Receita Federal, fica excepcionalmente dispensada a apresentação da DOI.
Incorreta. A ligacao da autarquia federal doadora com a administração federal não cria dispensa excepcional da DOI.
Gabarito: D
A Declaração sobre Operações Imobiliarias (DOI) e dever instrumental perante a Receita Federal imposto aos serventuarios que intervem em operações imobiliarias. A lavratura da escritura pelo tabeliao e o registro pelo registrador são atos distintos. Assim, a DOI apresentada pelo tabeliao não dispensa o registrador de apresentar a sua própria DOI quando realiza o registro.