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Direito Notarial e Registral · FGV · 2021

Questão comentada de Direito Notarial e Registral

Joana ingressou com execução por quantia certa em face de Pedro. Ato contínuo à admissão da execução pelo juiz, Joana obteve certidão de inteiro teor do respectivo processo e requereu a sua averbação nos Registros de Imóveis de diversas circunscrições, nas quais se encontravam registrados imóveis de Pedro. À luz da sistemática legal vigente, o obrar de Joana foi:

Gabarito: A

A questão trata da chamada averbação premonitória, prevista no art. 828 do CPC. Depois de ajuizada a execução e feita a admissão pelo juiz, o exequente pode obter certidão de inteiro teor e levá-la aos Registros de Imóveis para averbar a existência da execução. A ideia é simples: avisar o mundo de que aquele patrimônio já está na mira da cobrança, evitando surpresas de última hora. Perceba o detalhe importante: essa averbação não exige penhora prévia. Ou seja, a execução já autorizada pelo juízo basta para que a certidão seja levada ao cartório. Por isso, a conduta de Joana foi, em essência, correta. Mas a lei não deixa a medida solta no ar. O art. 828, §1º, do CPC determina que, formalizada a penhora sobre bens suficientes para garantir a dívida, o exequente deve informar ao juízo, em 10 dias, as averbações realizadas, para que sejam canceladas as que recaiam sobre bens não penhorados. Em outras palavras: averbação premonitória não é penhora, e não pode virar um bloqueio eterno e indiscriminado. Então, o gabarito A está certo porque a averbação podia ser feita desde já, mas depois haverá comunicação ao juízo e cancelamento daquilo que não permanecer vinculado à penhora. É o famoso aviso sério do processo: não é penhora, mas também não é enfeite.

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