Pedro e João decidiram firmar contrato oneroso no qual restou estabelecido que o direito de utilizar o espaço aéreo relativo ao terreno de propriedade de Pedro seria utilizado exclusivamente por João durante dez anos, atendida a legislação urbanística. Seria igualmente estabelecido que o direito assegurado a João seria extinto pelo advento do termo ou pelo descumprimento das demais obrigações assumidas. Com base nessas premissas, compareceram ao Tabelionato de Notas e lavraram a respectiva escritura pública. Ato contínuo, a escritura foi registrada no Registro de Imóveis. Ao fim dos dez anos, a extinção do direito deveria ser averbada nesse último cartório. À luz da sistemática vigente, essa narrativa:
- A)não apresenta nenhuma incorreção;
Certa, porque a constituição por escritura pública e registro, bem como a averbação da extinção ao final do prazo, estão de acordo com o regime do direito de superfície.
- B)apresenta uma única incorreção, consistente na lavratura de escritura pública com objeto ilícito, o que não poderia ser feito pelo tabelião de notas;
Errada, porque o objeto não é ilícito: o uso do espaço aéreo é admitido no direito de superfície, desde que respeitada a legislação urbanística.
- C)apresenta uma única incorreção, consistente na pretensa necessidade de averbação da extinção do direito, quando isso já ocorrera com o termo final;
Errada, porque, embora a extinção ocorra com o termo final, a averbação no Registro de Imóveis é cabível para dar publicidade e atualizar a matrícula.
- D)apresenta incorreção apenas em relação ao registro e à averbação no Registro de Imóveis, já que o contrato firmado somente vincula as partes, tendo natureza pessoal;
Errada, porque o contrato não tem natureza meramente pessoal: trata-se de direito real de superfície, que exige registro para sua constituição.
- E)apresenta incorreções que principiam com a lavratura da escritura pública com objeto ilícito, avançam pelo seu registro no Registro de Imóveis e alcançam a exigência de averbação.
Errada, porque não há ilicitude no objeto, o registro no Registro de Imóveis é adequado e a averbação da extinção também é pertinente.
Gabarito: A
A narrativa descreve, na prática, um direito de superfície: Pedro concede a João o uso de parte do imóvel, inclusive do espaço aéreo, por prazo determinado e com observância da legislação urbanística. Isso é perfeitamente possível no sistema brasileiro, porque o Código Civil admite a superfície por escritura pública e a sua constituição depende do registro no Registro de Imóveis. Sem esse registro, o direito nem chega a nascer como direito real. Aí não tem magia notarial, tem técnica registral. Também está correto dizer que o direito pode ser extinto pelo advento do termo. O art. 1.374 do Código Civil prevê a extinção da superfície pelo termo final, entre outras hipóteses. Em seguida, a averbação dessa extinção no Registro de Imóveis é o passo adequado para atualizar a matrícula e dar publicidade ao fim do direito. Ou seja, a extinção acontece pelo vencimento do prazo, e a averbação apenas a formaliza perante terceiros. Por isso, não há incorreção na lavratura da escritura, nem no registro, nem na posterior averbação. A banca FGV, aqui, cobra a leitura integrada entre Código Civil, disciplina registral e a lógica da publicidade imobiliária: o direito real nasce com o registro e seu encerramento também deve aparecer na matrícula. Resultado: a narrativa está redondinha.