Antônio, atualmente desempregado e pessoa reconhecidamente pobre, compareceu ao cartório do Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais e de Interdição es e Tutelas de sua cidade e informou que perdeu a certidão de nascimento de seu filho Pedro, de 5 anos, e solicitou uma nova certidão de nascimento. Com base na Lei nº 8.935/1994, o escrevente que o atendeu informou que:
- A)é gratuito o assento do registro civil de nascimento, bem como apenas a primeira certidão respectiva, razão pela qual Antônio deve arcar com o pagamento dos devidos emolumentos;
Incorreta. A pessoa reconhecidamente pobre não deve pagar emolumentos pela certidao solicitada.
- B)não lhe serão cobrados emolumentos pela certidão de nascimento solicitada, pois se trata de pessoa reconhecidamente pobre, devendo tal condição constar em observação ao final da certidão;
Incorreta. Embora a certidao seja gratuita para pessoa reconhecidamente pobre, e proibido constar observacao indicando essa condição.
- C)é gratuito o assento do registro civil de nascimento, bem como da nova certidão ora solicitada, desde que Antônio apresente decisão judicial declarando sua hipossuficiência econômica;
Incorreta. Não se exige decisão judicial declarando hipossuficiencia econômica para essa gratuidade.
- D)é gratuito o assento do registro civil de nascimento, bem como a emissão da nova certidão ora solicitada, desde que Antônio justifique relevante motivo do requerimento do novo documento;
Incorreta. A gratuidade para reconhecidamente pobre não depende de relevante motivo para solicitar nova certidao.
- E)não lhe serão cobrados emolumentos pela certidão de nascimento solicitada, pois se trata de pessoa reconhecidamente pobre e é proibida a inserção, em tal certidão, de expressões que indiquem condição de pobreza ou semelhantes.
Correta. Não há cobrança de emolumentos para pessoa reconhecidamente pobre, e e proibida mencao a pobreza na certidao.
Gabarito: E
O art. 45 da Lei 8.935/1994 torna gratuitos os assentos de nascimento e obito e a primeira certidao respectiva. Para os reconhecidamente pobres, também não são cobrados emolumentos pelas certidoes abrangidas por esse artigo, inclusive segunda via. A lei ainda proibe inserir na certidao qualquer expressao que indique pobreza ou condição semelhante.