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Direito Notarial e Registral · FGV · 2021

Questão comentada de Direito Notarial e Registral

A sociedade empresária XX decidiu desenvolver as atividades necessárias à promoção e à construção de uma edificação composta por unidades autônomas, com o objetivo de realizar a sua alienação total. O terreno a ser utilizado lhe pertencia e não era objeto de nenhum direito real por parte de terceiros. A partir dessa decisão, questionou seu advogado sobre a possibilidade de o terreno e as acessões objeto dessas atividades manterem-se apartados do patrimônio da sociedade XX, constituindo um patrimônio específico, de modo a tornar possível a consecução do fim último almejado, a entrega das unidades imobiliárias aos adquirentes, o que seria objeto de averbação no Registro de Imóveis. Em resposta, o advogado informou, corretamente, que:

Gabarito: A

Aqui estamos falando do patrimônio de afetação na incorporação imobiliária, uma espécie de "caixa separado" para blindar o terreno e as acessões destinados ao empreendimento. A lógica é simples: o patrimônio fica apartado do restante do patrimônio da incorporadora, para dar mais segurança aos adquirentes e facilitar a conclusão da obra. Isso está na Lei 4.591/1964, especialmente nos arts. 31-A e seguintes, com redação da Lei 10.931/2004. O ponto-chave é que a constituição desse patrimônio é feita por termo firmado pela incorporadora e averbado no Registro de Imóveis. Não se exige escritura pública, porque a lei escolhe um instrumento mais simples e direto. A averbação no RI é o ato que dá publicidade e eficácia registral ao regime. Por isso o gabarito A está correto: a sociedade pode constituir o patrimônio de afetação a qualquer tempo, mediante averbação do termo firmado por ela. Como o terreno já era dela e não havia direito real de terceiros, não existia impedimento estrutural para a afetação. A finalidade é justamente permitir que o empreendimento e seus recursos fiquem vinculados à entrega das unidades autônomas. Na prática, a banca gosta de testar se você confunde patrimônio de afetação com exigências que não existem, como escritura pública, abertura de matrícula nova ou restrição temporal indevida. Aqui, o que manda é a lei: termo + averbação no Registro de Imóveis.

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