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Direito Notarial e Registral · FGV · 2021

Questão comentada de Direito Notarial e Registral

João pretendia vender um imóvel rural a Antônio, já tendo negociado o preço e as condições de pagamento e imissão na posse. Ao comparecerem ao Tabelionato de Notas, foram informados de que, para a lavratura da escritura, por se tratar de imóvel rural, seria preciso apresentar, por determinação legal, um documento específico, cujos dados seriam inseridos no ato a ser lavrado. O documento referido, que NÃO é exigido em relação aos imóveis urbanos, é:

Gabarito: C

Quando o imóvel é rural, o cartório não vai se contentar só com a vontade das partes e o preço combinado. A lei exige um cuidado extra: para lavrar a escritura de alienação, o tabelião deve exigir o CCIR, que é o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, além da prova de quitação do ITR dos últimos cinco anos, salvo as exceções legais. Isso está ligado ao cadastro rural e ao controle tributário da propriedade no campo. A base mais lembrada aqui é a Lei 4.947/1966, especialmente o art. 22, que condiciona a lavratura dos atos notariais relativos à alienação de imóvel rural à apresentação desses documentos. Em resumo: imóvel rural tem esse “kit documental” específico; imóvel urbano não exige CCIR nem essa certidão de ITR para a escritura. Por isso, o gabarito é a letra C. Ela aponta exatamente o CCIR acompanhado da quitação do ITR dos últimos cinco anos, que é o requisito legal cobrado na lavratura da escritura. A banca gosta desse detalhe porque mistura direito notarial com direito agrário e tributário, um combo clássico de pegadinha. Se você lembrar só de uma coisa, lembre assim: para vender imóvel rural em escritura pública, o cartório pede prova de que o imóvel está regular no cadastro rural e em dia com o imposto territorial rural.

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