João pretendia vender um imóvel rural a Antônio, já tendo negociado o preço e as condições de pagamento e imissão na posse. Ao comparecerem ao Tabelionato de Notas, foram informados de que, para a lavratura da escritura, por se tratar de imóvel rural, seria preciso apresentar, por determinação legal, um documento específico, cujos dados seriam inseridos no ato a ser lavrado. O documento referido, que NÃO é exigido em relação aos imóveis urbanos, é:
- A)a Certidão de Aprovação do Incra, reconhecendo que o imóvel e o seu uso observam os balizamentos do direito agrário;
Errada, porque não existe essa “Certidão de Aprovação do Incra” como requisito legal para a escritura de alienação de imóvel rural.
- B)o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, acompanhado do comprovante de quitação do imposto de transmissão de bens imóveis inter vivos;
Errada, porque o CCIR não se acompanha de comprovante de ITBI; o tributo exigido aqui é o ITR, não o imposto de transmissão.
- C)o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, que deve estar acompanhado de quitação do imposto sobre a propriedade territorial rural dos últimos cinco anos, salvo as exceções legais;
Certa, pois a lavratura da escritura de alienação de imóvel rural exige o CCIR e a quitação do ITR dos últimos cinco anos, salvo hipóteses legais de dispensa.
- D)a Certidão de Regularidade de Colonização Agrária, emitida pelo Ibra, com o nada a opor do Incra, informando que a propriedade não integra projetos de reforma agrária;
Errada, porque essa certidão não existe nesse formato e o IBRA já foi extinto há décadas, além de não ser esse o documento exigido pela lei.
- E)a Certidão de Aprovação do Incra, acompanhada do comprovante de quitação dos impostos sobre a propriedade territorial rural e de transmissão inter vivos do exercício.
Errada, porque mistura exigências que não correspondem ao ato notarial, como “certidão de aprovação do Incra” e quitação de ITBI, em vez do documento rural correto.
Gabarito: C
Quando o imóvel é rural, o cartório não vai se contentar só com a vontade das partes e o preço combinado. A lei exige um cuidado extra: para lavrar a escritura de alienação, o tabelião deve exigir o CCIR, que é o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, além da prova de quitação do ITR dos últimos cinco anos, salvo as exceções legais. Isso está ligado ao cadastro rural e ao controle tributário da propriedade no campo. A base mais lembrada aqui é a Lei 4.947/1966, especialmente o art. 22, que condiciona a lavratura dos atos notariais relativos à alienação de imóvel rural à apresentação desses documentos. Em resumo: imóvel rural tem esse “kit documental” específico; imóvel urbano não exige CCIR nem essa certidão de ITR para a escritura. Por isso, o gabarito é a letra C. Ela aponta exatamente o CCIR acompanhado da quitação do ITR dos últimos cinco anos, que é o requisito legal cobrado na lavratura da escritura. A banca gosta desse detalhe porque mistura direito notarial com direito agrário e tributário, um combo clássico de pegadinha. Se você lembrar só de uma coisa, lembre assim: para vender imóvel rural em escritura pública, o cartório pede prova de que o imóvel está regular no cadastro rural e em dia com o imposto territorial rural.