Fernando, notário de determinado Ofício de Registros Civis de Pessoas Jurídicas e de Protesto de Títulos no Estado Alfa, em conluio com seu substituto, praticou ato tipificado como infração disciplinar. A autoridade judiciária competente responsável pela condução da apuração constatou ser necessário o afastamento de Fernando do tabelionato onde é titular, a fim de que provas materiais do ilícito não sejam destruídas. No caso em tela, consoante dispõe a Lei nº 8.935/1994, Fernando poderá ser:
- A)removido, provisoriamente, para a serventia vaga mais próxima, até o término do processo administrativo, e a autoridade judiciária competente designará interventor para responder pela serventia;
Errada, porque a lei não prevê remoção provisória para serventia vaga mais próxima nessa hipótese, mas sim suspensão preventiva com interventor.
- B)removido, provisoriamente, para a serventia vaga mais próxima, pelo prazo de até noventa dias, e a autoridade judiciária competente designará substituto para responder pela serventia;
Errada, porque o prazo de 90 dias aparece na suspensão preventiva e não em remoção provisória, além de a resposta da serventia ser feita por interventor, não por substituto.
- C)afastado, provisoriamente, até o término do processo administrativo, e a autoridade judiciária competente designará o notário tabelar para responder pela serventia;
Errada, porque a Lei 8.935/1994 não usa essa figura de afastamento provisório com 'notário tabelar' como resposta à medida cautelar disciplinar.
- D)suspenso, preventivamente, pelo prazo de noventa dias, prorrogável por mais trinta, e a autoridade judiciária competente designará interventor para responder pela serventia;
Certa, pois o art. 36 da Lei 8.935/1994 autoriza a suspensão preventiva por até 90 dias, prorrogável por mais 30, com designação de interventor.
- E)suspenso, preventivamente, até o término do processo administrativo, e a autoridade judiciária competente designará o notário tabelar para responder pela serventia.
Errada, porque a suspensão preventiva não é por prazo indeterminado até o fim do processo, e a serventia não fica sob responsabilidade de notário tabelar nessa hipótese.
Gabarito: D
A Lei 8.935/1994 trata a responsabilidade disciplinar de notários e registradores com bastante rigor, porque a função extrajudicial exige confiança, segurança e prova limpa. Quando a infração é grave e há risco de destruição de provas ou de prejuízo à apuração, a lei permite uma medida cautelar, antes da decisão final do processo administrativo. Essa medida não é remoção provisória nem substituição comum: é suspensão preventiva. O ponto central está no artigo 36 da Lei 8.935/1994. Ele prevê que, quando o interesse da administração ou a gravidade da falta for relevante, a autoridade judiciária competente pode suspender preventivamente o notário ou registrador por prazo não superior a 90 dias, prorrogável por mais 30. Além disso, deve ser designado interventor para responder pela serventia durante o afastamento. Por isso, o gabarito é a letra D. O enunciado deixou claro que a autoridade constatou a necessidade de afastar Fernando para evitar a destruição de provas materiais do ilícito, o que combina exatamente com a suspensão preventiva. E repare no detalhe que costuma derrubar muita gente: a lei fala em interventor, não em substituto comum, porque a situação é excepcional e exige controle mais rígido da serventia. Em resumo: medida cautelar forte, prazo limitado e interventor na serventia. É a cara do art. 36. Se a questão fala em apuração disciplinar com risco concreto ao processo, pense primeiro nessa suspensão preventiva, e não em figuras mais leves como substituição ordinária.