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Direito Notarial e Registral · FGV · 2021

Questão comentada de Direito Notarial e Registral

O protesto de títulos e documentos de dívida é um ato extrajudicial, público, formal e solene privativo do tabelião de protesto, e não do credor. Além da lavratura e registro do protesto, ao tabelião de protesto compete privativamente, nos termos da Lei federal nº 9.492/1997:

Gabarito: B

A Lei 9.492/1997 organiza o protesto como um ato extrajudicial feito exclusivamente pelo tabelião de protesto. Então, não basta “ter o título na mão”: há um conjunto de atos típicos do cartório, como protocolizar, intimar, receber pagamento, receber aceite, acolher devolução e registrar o protesto quando for o caso. O ponto da questão é identificar o que a lei atribui de forma privativa ao tabelião. O artigo 3º da Lei 9.492/1997 deixa claro que essas providências são da serventia de protesto, e não do credor nem de terceiro. Isso faz sentido porque o tabelião atua com fé pública e dá formalidade ao procedimento. O gabarito é a letra B porque ela reúne exatamente atos que a lei coloca sob a competência do tabelião: acolher a devolução ou o aceite do título, receber o pagamento e acatar a desistência do credor. Em outras palavras, o cartório é o “porteiro oficial” do protesto: recebe, confere, dá andamento e formaliza o que a lei permite. As demais alternativas misturam competências que não existem, exageram poderes do tabelião ou trazem atos que dependem de requerimento e disciplina legal específica, como sustação, averbações ou cancelamento. Em prova, a FGV gosta de trocar verbos parecidos para ver se você cai no conto do “parece oficial, mas não é”.

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