O protesto de títulos e documentos de dívida é um ato extrajudicial, público, formal e solene privativo do tabelião de protesto, e não do credor. Além da lavratura e registro do protesto, ao tabelião de protesto compete privativamente, nos termos da Lei federal nº 9.492/1997:
- A)sustar de ofício o protesto, protocolizar o título ou documento de dívida e fornecer certidões relativas aos atos praticados;
Errada, porque o tabelião não susta protesto de ofício, embora possa protocolizar e fornecer certidões.
- B)acolher a devolução ou o aceite do título, o recebimento do pagamento ou acatar a desistência do credor em relação ao título;
Certa, pois a lei atribui ao tabelião, de forma privativa, o recebimento do aceite, do pagamento, da devolução e da desistência do protesto.
- C)proceder às averbações, prestar informações e fornecer certidões relativas aos atos de sua competência, ou sustar o protesto mediante requerimento do devedor;
Errada, porque a sustação do protesto não ocorre por iniciativa do tabelião, e as averbações e certidões não são descritas assim pela lei.
- D)proceder à protocolização do documento, examinar o título tanto em seus caracteres formais quanto intrínsecos, e cancelar de ofício o protesto lavrado;
Errada, pois o tabelião protocoliza e examina formalmente o título, mas não cancela protesto de ofício.
- E)expedir a intimação ao devedor, fornecer certidões exclusivamente ao apresentante do título e investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade.
Errada, porque a intimação do devedor é ato do procedimento, mas a lei não limita certidões ao apresentante nem impõe ao tabelião investigar prescrição ou caducidade.
Gabarito: B
A Lei 9.492/1997 organiza o protesto como um ato extrajudicial feito exclusivamente pelo tabelião de protesto. Então, não basta “ter o título na mão”: há um conjunto de atos típicos do cartório, como protocolizar, intimar, receber pagamento, receber aceite, acolher devolução e registrar o protesto quando for o caso. O ponto da questão é identificar o que a lei atribui de forma privativa ao tabelião. O artigo 3º da Lei 9.492/1997 deixa claro que essas providências são da serventia de protesto, e não do credor nem de terceiro. Isso faz sentido porque o tabelião atua com fé pública e dá formalidade ao procedimento. O gabarito é a letra B porque ela reúne exatamente atos que a lei coloca sob a competência do tabelião: acolher a devolução ou o aceite do título, receber o pagamento e acatar a desistência do credor. Em outras palavras, o cartório é o “porteiro oficial” do protesto: recebe, confere, dá andamento e formaliza o que a lei permite. As demais alternativas misturam competências que não existem, exageram poderes do tabelião ou trazem atos que dependem de requerimento e disciplina legal específica, como sustação, averbações ou cancelamento. Em prova, a FGV gosta de trocar verbos parecidos para ver se você cai no conto do “parece oficial, mas não é”.