Marcelo é escrevente no Tabelionato de Notas e de Protesto, escolhido como substituto pelo notário titular Mário. No exercício de suas funções, Marcelo, agindo de forma culposa, ao reconhecer firma em um documento no dia 01/06/2017, cometeu um erro que causou danos e prejuízos ao cidadão Carlos, usuário do serviço. Ao procurar advogado para ajuizar ação indenizatória, em novembro de 2020, Carlos foi informado de que, de acordo com a Lei nº 8.935/1994:
- A)deve figurar como réu o escrevente Marcelo, por sua responsabilidade civil objetiva, e ainda não ocorreu a prescrição da pretensão de reparação civil, cujo prazo é de cinco anos contados da data da prática do ato ilícito;
Errada. O reu indicado pela lei e o notario titular, não o escrevente, e a responsabilidade do delegatario e subjetiva; o prazo também não e de cinco anos.
- B)deveria figurar como réu o escrevente Marcelo, por sua responsabilidade civil subjetiva, mas já ocorreu a prescrição da pretensão de reparação civil, pois se passaram mais de dois anos contados da data da lavratura do ato notarial;
Errada. O prazo prescricional legal e de três anos, não de dois, e a responsabilidade recai sobre o notario titular.
- C)deveria figurar como réu o notário Mário, por sua responsabilidade civil subjetiva, mas já ocorreu a prescrição da pretensão de reparação civil, pois se passaram mais de três anos contados da data da lavratura do ato notarial;
Correta. O notario Mario responde subjetivamente por culpa ou dolo de seus prepostos autorizados, e em novembro de 2020 já haviam passado mais de três anos do ato de 01/06/2017.
- D)deve figurar como réu o notário Mário, por sua responsabilidade civil objetiva, e ainda não ocorreu a prescrição da pretensão de reparação civil, cujo prazo é de cinco anos contados da data da prática do ato ilícito;
Errada. A responsabilidade do notario, pela Lei 8.935/1994 após a alteração legislativa, e subjetiva, e a pretensão já estava prescrita.
- E)deveria figurar como réu o Tabelionato de Notas e de Protesto, por sua responsabilidade civil objetiva, mas já ocorreu a prescrição da pretensão de reparação civil, pois se passaram mais de dois anos contados da data da prática do ato ilícito.
Errada. A serventia não tem personalidade para figurar como re por responsabilidade objetiva, e o prazo não e de dois anos.
Gabarito: C
Pela Lei 8.935/1994, notarios e registradores respondem civilmente por prejuizos causados a terceiros por culpa ou dolo, inclusive pelos substitutos que designarem e escreventes que autorizarem. A pretensão de reparacao civil prescreve em três anos, contados da lavratura do ato notarial ou registral.