João levou a protesto um título de crédito no qual Mário figurava como devedor. Após regular intimação, no primeiro dia de fluência do prazo legal, antes, portanto, da lavratura do instrumento de protesto, Mário compareceu perante o tabelião de protestos e requereu que fossem registradas as razões que o levaram ao descumprimento da obrigação, o que foi acolhido. Em razão da manifestação de Mário, o tabelião realizou o protesto de imediato. À luz da sistemática vigente, o obrar do tabelião:
- A)não apresenta qualquer incorreção;
Correta. O gabarito oficial considerou regular tanto o registro das razões do devedor quanto a lavratura imediata do protesto após essa manifestação.
- B)foi incorreto na parte em que registrou as razões apresentadas por Mário;
Incorreta. O tabeliao podia registrar as razões apresentadas por Mario; essa manifestação passa a integrar o ato ou a respectiva certidao.
- C)foi incorreto apenas por não ter submetido as razões de Mário ao juízo competente;
Incorreta. A situação não exigia submeter as razões ao juízo competente antes da lavratura do protesto.
- D)foi incorreto ao registrar as razões de Mário e realizar o protesto de imediato, antes do tríduo legal;
Incorreta. Não houve dupla incorrecao: as razões podiam ser registradas e a manifestação permitia a imediata lavratura conforme a regra cobrada.
- E)foi incorreto apenas ao realizar o protesto de imediato, após a manifestação de Mário, mas antes do tríduo legal.
Incorreta. O protesto imediato, após a manifestação escrita do devedor, não foi considerado vicio pelo gabarito oficial.
Gabarito: A
No tabelionato de protesto, a apresentacao de manifestação escrita do devedor pode integrar o instrumento ou a certidao e, conforme a norma local cobrada pela prova, possibilitar a lavratura imediata do protesto. Por isso, no caso narrado, não houve erro nem no registro das razões nem na imediata prática do ato.