João, com 18 anos de idade, procurou a Defensoria Pública do Mato Grosso em agosto de 2022, manifestando interesse em modificar seu prenome para Abílio. Em seu atendimento, o usuário ressaltou que seu assento de nascimento nunca foi retificado e que inexistia qualquer hipótese de fraude, falsidade, má-fé, vício do consentimento ou simulação em sua pretensão. Nesse caso, a alteração de seu prenome poderá ser requerida
- A)apenas judicialmente, havendo a necessidade de laudo psicológico que ateste os efeitos positivos da mudança de prenome.
Incorreta. Não há exigencia de laudo psicologico nem necessidade exclusiva de processo judicial para a primeira alteração imotivada após a maioridade.
- B)apenas judicialmente, sendo necessária a demonstração de que é conhecido em seu meio social como Abílio.
Incorreta. A nova regra dispensa demonstrar que a pessoa e conhecida socialmente pelo novo prenome.
- C)nas vias judicial ou extrajudicial, imotivadamente.
Correta. A alteração pode ser buscada judicial ou extrajudicialmente e, na hipótese legal, de modo imotivado.
- D)extrajudicialmente até que ele complete 19 anos. Findo tal prazo, a alteração só poderá ocorrer pela via judicial.
Incorreta. A Lei 14.382/2022 superou a antiga janela de um ano após a maioridade; não se limita ao período até 19 anos.
- E)exclusivamente na via extrajudicial, de forma imotivada.
Incorreta. A via extrajudicial e admitida, mas não e exclusiva, pois a tutela judicial permanece possível.
Gabarito: C
Depois da Lei 14.382/2022, a pessoa registrada pode, após atingir a maioridade civil, requerer pessoalmente e sem motivacao a alteração de prenome, independentemente de decisão judicial, com averbacao e publicacao em meio eletronico. A mudanca imotivada extrajudicial só pode ocorrer uma vez, mas a via judicial continua possível conforme o caso.