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Direito Notarial e Registral · CONSULPLAN · 2021

Questão comentada de Direito Notarial e Registral

A suscitação de dúvida é um procedimento previsto em Lei, o qual pode ser utilizado quando exista, por exemplo, discordância de alguma exigência feita pelo oficial. No que tange à decisão relativa a esta dúvida, suscitada nos termos da Lei nº 6.015/73 e suas alterações, é correto afirmar que a decisão de dúvida tem natureza:

Gabarito: B

A suscitação de dúvida é o caminho usado quando o oficial do registro aponta uma exigência e o interessado não concorda com ela. Em vez de virar um processo judicial comum, o caso vai para o juiz corregedor, que analisa se a exigência registral está ou não correta. É um procedimento típico da atividade registral, voltado a resolver a controvérsia sobre o ato de registro, e não a discutir, de forma ampla, um conflito de interesses como numa ação contenciosa. Por isso, a decisão proferida na dúvida tem natureza administrativa. O próprio sistema da Lei nº 6.015/1973 trata a dúvida como procedimento de controle da legalidade do ato registral, sem transformar isso em processo jurisdicional completo. A jurisprudência também entende, de forma bem consolidada, que essa decisão não faz coisa julgada material e não impede que a parte leve a questão ao processo contencioso competente, se houver fundamento para tanto. Em outras palavras: a dúvida resolve a briga sobre a exigência do cartório, mas não fecha a porta do Judiciário para uma ação própria depois. É por isso que o gabarito é a letra B. A decisão é administrativa e não impede o uso do processo contencioso competente, exatamente como dispõe a lógica da Lei de Registros Públicos. Então, guarde a ideia central: dúvida registral não é sentença final de mérito, é controle administrativo da registrabilidade. Se a exigência estiver errada, a discussão pode continuar pela via judicial adequada.

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