A suscitação de dúvida é um procedimento previsto em Lei, o qual pode ser utilizado quando exista, por exemplo, discordância de alguma exigência feita pelo oficial. No que tange à decisão relativa a esta dúvida, suscitada nos termos da Lei nº 6.015/73 e suas alterações, é correto afirmar que a decisão de dúvida tem natureza:
- A)Definitiva e não pode ser objeto de qualquer medida judicial contrária.
Errada: a decisão de dúvida não é definitiva nem impede outras medidas judiciais cabíveis.
- B)Administrativa e não impede o uso do processo contencioso competente.
Certa: a decisão tem natureza administrativa e não afasta o uso do processo contencioso competente.
- C)Sui generis, podendo ser combatida em processo contencioso competente nos casos expressamente previstos na Lei.
Errada: a expressão 'sui generis' não traduz com precisão a natureza da decisão, que é administrativa.
- D)Judicial, implicando em início de processo comum; uma vez proferida a decisão, a parte derrotada terá oportunidade de apresentar contestação.
Errada: a dúvida não inaugura processo comum contencioso, nem gera fase de contestação típica do procedimento judicial comum.
Gabarito: B
A suscitação de dúvida é o caminho usado quando o oficial do registro aponta uma exigência e o interessado não concorda com ela. Em vez de virar um processo judicial comum, o caso vai para o juiz corregedor, que analisa se a exigência registral está ou não correta. É um procedimento típico da atividade registral, voltado a resolver a controvérsia sobre o ato de registro, e não a discutir, de forma ampla, um conflito de interesses como numa ação contenciosa. Por isso, a decisão proferida na dúvida tem natureza administrativa. O próprio sistema da Lei nº 6.015/1973 trata a dúvida como procedimento de controle da legalidade do ato registral, sem transformar isso em processo jurisdicional completo. A jurisprudência também entende, de forma bem consolidada, que essa decisão não faz coisa julgada material e não impede que a parte leve a questão ao processo contencioso competente, se houver fundamento para tanto. Em outras palavras: a dúvida resolve a briga sobre a exigência do cartório, mas não fecha a porta do Judiciário para uma ação própria depois. É por isso que o gabarito é a letra B. A decisão é administrativa e não impede o uso do processo contencioso competente, exatamente como dispõe a lógica da Lei de Registros Públicos. Então, guarde a ideia central: dúvida registral não é sentença final de mérito, é controle administrativo da registrabilidade. Se a exigência estiver errada, a discussão pode continuar pela via judicial adequada.