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Direito Notarial e Registral · CESPE/CEBRASPE · 2023

Questão comentada de Direito Notarial e Registral

Tomás da Silva Filho é o nome completo de registro de nascimento designado a Sara, a qual atualmente se identifica como mulher trans. Buscando alterar seu nome para refletir sua identidade de gênero, Sara, ao completar dezoito anos de idade, dirigiu-se ao ofício de registro de pessoas naturais de sua cidade para realizar o procedimento de retificação extrajudicial. Nessa situação hipotética, à luz do Provimento n.º 73/2018 do CNJ, Sara

Gabarito: D

O Provimento n. 73/2018 do CNJ facilitou a vida de quem quer adequar o registro civil à identidade de gênero, permitindo a alteração extrajudicial do prenome e do marcador de sexo/gênero diretamente no cartório, por pessoa maior de 18 anos e capaz. A ideia é simples: o registro deve acompanhar a realidade da pessoa, e não o contrário. Mas a norma não autoriza uma “faxina geral” no sobrenome. O sobrenome, em regra, é preservado, porque ele identifica o núcleo familiar e a origem registral. Já o agnome, como Filho, Neto, Júnior, pode acompanhar a mudança quando estiver ligado à identificação civil da pessoa e à necessidade de compatibilização do nome com a nova conformação registral. Por isso, a alternativa correta é a D. Sara, com 18 anos, pode fazer o procedimento extrajudicial para alterar prenome e gênero, e também pode ajustar o agnome indicativo de gênero e descendência, mas não pode simplesmente trocar o nome de família por essa via administrativa. O CESPE gosta exatamente dessa mistura: uma parte pode, outra parte não pode, e a resposta certa mora no detalhe. Em prova, guarde a lógica: o Provimento 73/2018 desjudicializa a alteração de prenome e gênero para a pessoa trans maior e capaz, sem exigir cirurgia ou laudo, mas não transforma o cartório em atalho para alterar livremente o sobrenome.

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